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Rio Grande do Sul

RS promove alteração no Regulamento do ICMS

Decreto 47930/2011

09/04/2011 18:06:39

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DECRETO 47.930, DE 1-4-2011
(DO-RS DE 4-4-2011)

CRÉDITO
Transferência

RS promove alteração no Regulamento do ICMS
As modificações do Decreto 37.699/97 têm como objetivo excluir das condições para transferência de saldo credor a aprovação pelo extinto Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul – COMPET/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 3.380 – Na alínea d do § 2º do art. 37, é dada nova redação ao caput da nota 08 do número 2:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 37 – O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
..........................................................................................................................    
§ 2º – Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
..........................................................................................................................    
d) – do crédito fiscal:
..........................................................................................................................    
2. recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
..........................................................................................................................    
§ 5º – Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado.

Esclarecimento COAD: Os artigos 56 a 59 do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a transferência de saldo credor.

“NOTA 08 – O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II “a”, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
NOTA 7 – Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, “a”, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento).
Art. 59 – Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:
..........................................................................................................................    
II – a outros contribuintes deste Estado:
a) – por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;

ALTERAÇÃO nº 3.381 – No art. 58, o caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 58 – Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser:
II – havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de:
a) – energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;
b) – máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;
IV – havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente;
V – havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de:

“Parágrafo único – Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:"
ALTERAÇÃO nº 3.382 – No art. 59, é dada nova redação ao caput da alínea o do inciso II, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“o) na hipótese de saldo credor acumulado em virtude de beneficio de crédito fiscal presumido, por contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 32, caput, notas 03 ou 04, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado e que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir:”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
NOTA 03 – A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto:
a) – em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas; ou
b) no inciso XIX.
NOTA 04 – O Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03, “a”, deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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