Santa Catarina
DECRETO
150, DE 5-4-2011
(DO-SC DE 5-4-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS devido por contribuintes atingidos
por catástrofe climática
As modificações
do Decreto 2.870/2001 RICMS, dispõem que os estabelecimentos que
comprovadamente foram atingidos por catástrofe climática ocorrida
no mês de março/2011, em Município que tenha sido decretado calamidade
pública ou situação de emergência, terão prorrogado
por 60 dias a data de vencimento do recolhimento do ICMS devido nos meses de
março e abril/2011. Para se beneficiarem dessa prorrogação os
estabelecimentos deverão comunicar via internet, no site da Secretaria
de Fazenda a opção pela prorrogação, até o dia 10-4-2011,
bem como comprovar por laudo pericial o dano ocorrido. A prorrogação
não se aplica a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional
e ao imposto relativo às operações especificadas. Se constatado
que o contribuinte não satisfaz as condições previstas, o imposto
será devido acrescido de multa e juros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.649 O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 95 Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento
do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011,
devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe
climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município
onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação
de emergência, nas seguintes condições:
I a prorrogação depende de prévia comunicação
do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária SAT na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda, até 10 de abril de 2011; e
II a comprovação da condição prevista neste artigo
deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros
ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante
ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se
a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
...........................................................................................................................
4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o:
I 16 dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II 20 dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 2º
O disposto neste artigo não alcança:
I o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não
de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem
como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do
estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída
da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte
não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto
será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento
original prevista neste Regulamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan
Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.