x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Esclarecida a cobrança de taxas de atos de vigilância de saúde

Decreto 8897/2011

09/04/2011 18:06:55

Untitled Document

DECRETO 8.897, DE 1-4-2011
(DO-Florianópolis DE 5-4-2011)

TAXAS DE ATOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Incidência – Município de Florianópolis

Esclarecida a cobrança de taxas de atos de vigilância de saúde
Este Decreto estabelece que nos casos em que sejam desenvolvidas mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, e as atribuições de uma atividade estiverem implícitas nas atribuições da outra, será cobrado apenas o valor da atividade mais complexa.

O PREFEITO MUNICPAL DE FLORIANÓPOLIS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 74, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e em conformidade com os artigos 15,119 e 171 da Lei Complementar Municipal nº 239 de 10 de agosto de 2006, e
Considerando, que os valores do art. 2º, do Decreto nº 4.591/ 2006, estão obsoletos;
Considerando, a necessidade de evitar a caracterização da figura da bitributação diante do que dispõe o art. 171 e seus incisos; DECRETAM:
Art. 1º – A cobrança de taxas de Atos de Vigilância em Saúde incidirá sobre as atividades principal e a(s) secundária(s) dos estabelecimentos.
§ 1º – O requerente, ao ingressar com o processo de requerimento para alvará sanitário deverá informar qual a atividade principal exercida e a(s) atividades secundária(s), quando houver;
§ 2º – Quando no estabelecimento forem desenvolvidas mais de uma atividade, e as atribuições de uma atividade estiverem implícitas nas atribuições de outra, desde que estejam no mesmo endereço, e no mesmo CNPJ, será cobrado apenas o valor da atividade mais complexa, a exemplo das atribuições da atividade de bar, já contidas nas atividades de lanchonete e restaurante, bem como a atividade de drogaria, já contida na atividade de farmácia, restaurante e pizzaria, restaurante e rotisserie, cozinha industrial com restaurante, padaria e lanchonete, dentre outras situações semelhantes.
Art. 2º – A cobrança de taxas de forma cumulativa só se dará quando estiver caracterizada atividade que não sejam do mesmo segmento exemplo supermercado com farmácia e ou restaurante, academia e lanchonete, mercado e padaria, posto de gasolina e loja de conveniência, dentre outras situações semelhantes ou se estiverem em endereços distintos.
Art. 3º – Ficará a cargo da Comissão Técnica Normativa, legalmente constituída pelo Secretário Municipal da Saúde, conforme prevê os artigos 15 e 119 da Lei Complementar Municipal nº 239/2006, dirimir dúvidas, casos omissos, bem como determinar soluções.

Remissão COAD: Lei Complementar 239/2006
“Art. 15 – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações, observadas as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.”
“Art. 119 – O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Saúde, constituída por servidores da Vigilância em Saúde, com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas da Vigilância em Saúde em situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.”

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Clécio Antônio Espezim – Secretário Municipal de Saúde E. E.)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.