Santa Catarina
DECRETO
8.897, DE 1-4-2011
(DO-Florianópolis DE 5-4-2011)
TAXAS DE ATOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Incidência Município de Florianópolis
Esclarecida a cobrança de taxas de atos de vigilância de saúde
Este Decreto
estabelece que nos casos em que sejam desenvolvidas mais de uma atividade no
mesmo estabelecimento, e as atribuições de uma atividade estiverem
implícitas nas atribuições da outra, será cobrado apenas
o valor da atividade mais complexa.
O
PREFEITO MUNICPAL DE FLORIANÓPOLIS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 74, incisos
III e IV, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis e em
conformidade com os artigos 15,119 e 171 da Lei Complementar Municipal nº 239
de 10 de agosto de 2006, e
Considerando, que os valores do art. 2º, do Decreto nº 4.591/
2006, estão obsoletos;
Considerando, a necessidade de evitar a caracterização da figura da
bitributação diante do que dispõe o art. 171 e seus incisos;
DECRETAM:
Art. 1º A cobrança de taxas de Atos de Vigilância
em Saúde incidirá sobre as atividades principal e a(s) secundária(s)
dos estabelecimentos.
§ 1º O requerente, ao ingressar com o processo de requerimento
para alvará sanitário deverá informar qual a atividade principal
exercida e a(s) atividades secundária(s), quando houver;
§ 2º
Quando no estabelecimento forem desenvolvidas mais de uma atividade,
e as atribuições de uma atividade estiverem implícitas nas atribuições
de outra, desde que estejam no mesmo endereço, e no mesmo CNPJ, será
cobrado apenas o valor da atividade mais complexa, a exemplo das atribuições
da atividade de bar, já contidas nas atividades de lanchonete e restaurante,
bem como a atividade de drogaria, já contida na atividade de farmácia,
restaurante e pizzaria, restaurante e rotisserie, cozinha industrial
com restaurante, padaria e lanchonete, dentre outras situações semelhantes.
Art. 2º A cobrança de taxas de forma cumulativa
só se dará quando estiver caracterizada atividade que não sejam
do mesmo segmento exemplo supermercado com farmácia e ou restaurante, academia
e lanchonete, mercado e padaria, posto de gasolina e loja de conveniência,
dentre outras situações semelhantes ou se estiverem em endereços
distintos.
Art. 3º Ficará a cargo da Comissão Técnica
Normativa, legalmente constituída pelo Secretário Municipal da Saúde,
conforme prevê os artigos 15 e 119 da Lei Complementar Municipal nº 239/2006,
dirimir dúvidas, casos omissos, bem como determinar soluções.
Remissão COAD: Lei Complementar 239/2006
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância em Saúde e às assessorias e técnicos de suas áreas específicas que comporão a Comissão Técnica Normativa, a elaboração de normas, resoluções, deliberações, orientações, instruções normativas e outros documentos que se fizerem necessários para o cumprimento efetivo das ações, observadas as normas gerais de competência exclusiva da União e do Estado, no que diz respeito às questões de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e de Saúde do Trabalhador.
Art. 119 O Secretário Municipal de Saúde instituirá, mediante dispositivo legal, a Comissão Técnica Normativa da Vigilância em Saúde, constituída por servidores da Vigilância em Saúde, com a função de elaborar normas técnicas, instruções normativas, resoluções, bem como propor portarias, decretos, leis e outros atos complementares à legislação federal, estadual e municipal vigentes, de forma a garantir a eficaz atuação das áreas específicas da Vigilância em Saúde em situações de normalidade ou em situações de emergência e calamidades públicas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Clécio Antônio
Espezim Secretário Municipal de Saúde E. E.)
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