São Paulo
DECRETO
56.850, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 19-3-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
RICMS é alterado para prorrogar diversos benefícios fiscais
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, prorrogando até 31-12-2012,
o prazo de vigência de diversos dispositivos que concedem diferimento do
lançamento do ICMS, redução da base de cálculo e crédito
presumido.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV e § 10, e
112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I os §§ 3º e 4º do artigo 27 das Disposições
Transitórias:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 27 (DDTT) O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
§
3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2012. (NR);
§ 4º O diferimento previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................
XII cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
3.
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
II os §§ 3º e 4º do artigo 32 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 32 (ATACADISTA DE COURO) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias sistema Harmonizado NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias sistema Harmonizado NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2012. (NR);
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
III os §§ 3º e 4º do artigo 33 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 33 (VINHO) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
I outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II outros mostos de uva, 2204.30.00;
III vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2012. (NR);
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
IV os §§ 3º e 4º do artigo 34 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 34 (PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
I papel higiênico, 4818.10.00;
II fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII preparações capilares, 3305;
IX preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI dentifrícios, 3306.10.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004;
XII fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012. (NR);
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
V os §§ 3º e 4º do artigo 35 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 35 (INSTRUMENTOS MUSICAIS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2012. (NR);
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
VI os §§ 3º e 4º do artigo 37 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 37 (BRINQUEDOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2012. (NR);
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3.
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
VII os §§ 3º e 4º do artigo 39 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
I peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
II laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
III produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
IV frutas do capítulo 8;
V chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
VII sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
XII preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria capítulo 19;
XIII preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;
XIV preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
XV vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios código 2209.00.00.
XVI bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta código 2202.90.00.
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2012. (NR);
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
VIII os §§ 2º e 4º do artigo 44 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 44 (TELECOMUNICAÇÕES CALL CENTER) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento):
I serviços de atendimento ao consumidor;
II televendas;
III agendamento de visitas;
IV pesquisa de mercado;
V cobrança;
VI help desk;
VII retenção de clientes.
§
2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2012. (NR);
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3.
na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
IX o § 2º do artigo 46 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 46 (BIODIESEL B-100) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§
2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-113/06, de 6 de outubro de 2006. (NR);
X os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 52 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;
II 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.
§
1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR);
§ 2º Caso o contribuinte:
1. opte pela aplicação do disposto no inciso II:
a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos,
em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados
do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS;
c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito
do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período
de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível
no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo
aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data.
2. deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste
artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte
ao da ocorrência do fato;
3. regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada
a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente
à data da regularização. (NR)
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2012. (NR);
XI o § 2º do artigo 53 do Anexo II:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II (Reduções de Base de Cálculo)
Art. 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS SOLVENTES) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II óleos minerais brancos óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV vaselina, 2712.10.00;
V benzeno, 2902.20.00;
VI o-xileno, 2902.41.00;
VII estireno, 2902.50.00;
VIII cumeno, 2902.70.00.
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se
a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da
Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no caput,
nos termos de disciplina específica. (NR);
XII o § 4º do artigo 24 do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo III (Créditos Outorgados)
Art. 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto.
§
4º O benefício previsto neste artigo vigorará até
31 de dezembro de 2012. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I ao artigo 52 do Anexo II, o § 4º:
§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se,
também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante,
exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação
segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM:
1. fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses),
5601.30;
2. telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00;
3. edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00. (NR);
II ao artigo 31 do Anexo III, o § 3º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo III (Créditos Outorgados)
Art. 31 (CARNE AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização.
§
3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
2012. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2011, exceto o inciso IX do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º
de maio de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional; Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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