Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.458, DE 7-4-2011
(DO-U DE 8-4-2011)
IOF
Alíquota
Governo aumenta IOF para operações de crédito de pessoa
física
A
partir de 9-4-2011, a alíquota reduzida do IOF para mutuários pessoas
físicas passa a ser de 0,0082% ao dia. Fica alterado o artigo 7º do
Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
I na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
2.
mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
2.
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
II na operação de desconto, inclusive na de alienação
a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a
prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
b)
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
b)
mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento,
sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento
seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
b)
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V ...........................................................................................................................
a) ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
V nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
2.
mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
2.
mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.................................................................................................................................
VII nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à
data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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