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Governo aumenta IOF para operações de crédito de pessoa física

Decreto 7458/2011

09/04/2011 18:21:37

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DECRETO 7.458, DE 7-4-2011
(DO-U DE 8-4-2011)

IOF
Alíquota

Governo aumenta IOF para operações de crédito de pessoa física
A partir de 9-4-2011, a alíquota reduzida do IOF para mutuários pessoas físicas passa a ser de 0,0082% ao dia. Fica alterado o artigo 7º do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
a) .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:”

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ..............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

“b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:”

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
“II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:”

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

“III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:”

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
“IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:”

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V – ...........................................................................................................................    
a)  ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

“V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:”

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ..............................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

“b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:”

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.................................................................................................................................    
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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