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Ceará

Alterado o ato que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista

Decreto 30480/2011

18/04/2011 17:53:38

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DECRETO 30.480, DE 1-4-2011
(DO-CE DE 5-4-2011)

FDVC – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA
Alteração das Normas

Alterado o ato que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista
Através deste ato, foram promovidas alterações no Decreto 30.194, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010) que estabeleceu as normas e os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para habilitação no FDCV, relativamente ao diferimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, e considerando o interesse do Estado do Ceará em promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais varejistas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.194, de 17 de maio de 2010, que regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 79/2009, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I e os §§ 1º e 5º do art. 4º:
“Art. 4º – (...)

Remissão COAD: Decreto 30.194/2010
“Art. 4º – São operações do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista – FDCV:”

I – concessão de diferimento do ICMS:
a) equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real no recolhimento do ICMS de operações normais do mês corrente do estabelecimento beneficiário, comparando-se com o somatório mensal do mesmo mês do exercício anterior do grupo empresarial devidamente atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), observado, inclusive, as disposições do art. 7º deste Decreto;

Remissão COAD: Decreto 30.194/2010
“Art. 7º – Quando da análise e deliberação dos pleitos de enquadramento no FDCV, o Conselho Gestor deverá atender, no mínimo dos critérios de:
I – geração de emprego:
a) até 20 (vinte empregos), 10% (dez por cento);
b) de 21 (vinte e um) a 50 (empregos), 15% (quinze por cento);
c) acima de 50 (cinquenta empregos), 25% (vinte e cinco por cento);
II – localização do estabelecimento:
a) em Fortaleza e na sua Região Metropolitana; 15% (quinze por cento);
b) outros municípios; 20% (vinte por cento);
III – valor do investimento:
a) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 10% (dez por cento);
b) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 15% (quinze por cento);
c) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 25% (vinte e cinco por cento).
IV – projeto social, com no mínimo, 50 (cinquenta) beneficiários diretos, 5% (cinco por cento).
V – utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
VI – utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF, inclusive com transferência Eletrônica de Fundos – TEF; para as empresas com faturamento anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
VII – a matriz deverá estar localizada no território cearense pelo menos há 2 (dois) anos.”

b) até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de janeiro de 2000, sobre o acréscimo real no recolhimento do ICMS resultante das operações sujeitas ao regime de tributação de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS, nessa modalidade, do mesmo mês do exercício anterior;

Remissão COAD: Lei 13.025/2000
“Art. 1º – Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).”

c) diferença de alíquotas do imposto entre as operações internas e interestaduais nas aquisições para integrar o ativo imobilizado, inclusive para estabelecimentos já constituídos;
d) importação do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado, inclusive para estabelecimentos já constituídos.
(...)
§ 1º – Haverá retorno correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS diferido nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo, que deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último dia útil do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao do diferimento concedido, na forma disciplinada em ato da Secretaria da Fazenda, atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária.
(...)
§ 5º – O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo somente ocorre quando houver acréscimo real de recolhimento de ICMS da empresa e incidirá sobre o valor da diferença positiva, limitada a sua aplicação ao montante do recolhimento do ICMS das operações normais do mês corrente do estabelecimento beneficiário.
(...)
II – acréscimo do parágrafo único ao art. 9º:
“Art. 9º – (…)
(...)

Remissão COAD: Decreto 30.194/2010
“Art. 9º – O tratamento tributário previsto neste Decreto:
I – não será cumulativo com qualquer outro incentivo fiscal concedido pela legislação estadual;
II – não alcança a parcela de ICMS de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.”

Parágrafo único – Entende-se como incentivo fiscal, a que se refere o inciso I deste artigo, aquele enquadrado nas disposições do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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