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Ceará

Estado reduz taxa de retorno do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica

Decreto 30481/2011

18/04/2011 17:53:40

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DECRETO 30.481, DE 1-4-2011
(DO-CE DE 5-4-2011)

PROEÓLICA – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA GERADORA DE ENERGIA EÓLICA
Alteração das Normas

Estado reduz taxa de retorno do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica
O Decreto 27.951, de 10-10-2005 (Informativo 42/2005) que concede benefícios aos fabricantes de equipamentos para geração de energia eólica foi modificado, reduzindo para 1% o valor dos encargos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará e, considerando a necessidade de tornar o Estado mais competitivo para atrair investimentos industriais específicos para geração de energia eólica, DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 6º do Decreto nº 27.951, de 10 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica – PROEÓLICA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – As sociedades empresárias enquadradas no PROEÓLICA, serão beneficiárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do FDI/PROVIN, com o diferimento equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS recolhido mensalmente e dentro do prazo legal, com retorno do principal e encargos de 1% (um por cento), corrigido pela aplicação à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou outro índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, conforme estabelecido em Resolução ou Termo de Acordo CEDIN.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Ivan Rodrigues Bezerra – Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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