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Pernambuco

Governador altera CLT nas operações com óleo diesel

Decreto 36409/2011

19/04/2011 21:46:56

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DECRETO 36.409, DE 15-4-2011
(DO-PE DE 16-4-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador altera CLT nas operações com óleo diesel

De acordo com este ato, desde 1-4-2011, não será exigido recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas em que o óleo diesel seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, beneficiada pela isenção do ICMS, por com conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante venda à ordem.

GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao fornecimento de óleo diesel para empresas geradoras de energia elétrica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
CLXVIII – a partir de 1º de setembro de 2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda: (NR)
..................................................................................................................................         
§ 90 – A partir de 1º de abril de 2011, na hipótese do inciso CLXVIII, não será exigido o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, nas operações internas em que o óleo diesel seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação de venda à ordem.” (ACR)

..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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