Pernambuco
DECRETO
36.409, DE 15-4-2011
(DO-PE DE 16-4-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador altera CLT nas operações com óleo diesel
De acordo com este ato, desde 1-4-2011, não será exigido recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas em que o óleo diesel seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, beneficiada pela isenção do ICMS, por com conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante venda à ordem.
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao fornecimento
de óleo diesel para empresas geradoras de energia elétrica, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
CLXVIII
a partir de 1º de setembro de 2001, as saídas internas de óleo
diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente
pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia
elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e
ainda: (NR)
..................................................................................................................................
§ 90
A partir de 1º de abril de 2011, na hipótese do inciso CLXVIII,
não será exigido o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, nas operações
internas em que o óleo diesel seja entregue pela refinaria de petróleo
ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica,
por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação
de venda à ordem. (ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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