Rio Grande do Sul
DECRETO
47.943, DE 11-4-2011
(DO-RS DE 12-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera RICMS para conceder diversos benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a concessão dos seguintes benefícios:
Redução da base de cálculo do ICMS em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% nas saídas de guindastes e caminhões-guindaste;
Crédito fiscal presumido de ICMS no valor de 50% sobre o ICMS devido nas saídas de guindastes e caminhões-guindastes, promovidas por estabelecimento industrial;
Diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado para a fabricação de guindastes e caminhões-guindastes, bem como de guindastes e caminhões-guindastes, desde que o estabelecimento fabricante tenha firmado acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.385 No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos
LIV e LV com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Livro I do Decreto 37.699/97 concede redução de base de cálculo do ICMS, nas operações que especifica.
LIV valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%
(sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados
no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
LV
valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento),
nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos
8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/ SH-NCM, importados do exterior ao
abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice
XVII, item LII, por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo
com o Estado do Rio Grande do Sul."
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII dispõe sobre as mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
ALTERAÇÃO Nº 3.386 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXXI ao estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo
com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas
de:
NOTA
Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização
de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e
o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido
instrumento;
b) o prazo
para a fruição do benefício.
a) máquinas
e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10
da NBM/SH-NCM, de produção própria;
b) máquinas
e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90,
8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento
do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII."
Art.
2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.387 No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens
LI e LII com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
LI |
Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por
estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: |
LII |
Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00,
8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados
por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o
Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário do Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.