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Rio Grande do Sul

Governador altera RICMS para conceder diversos benefícios fiscais

Decreto 47943/2011

20/04/2011 20:35:00

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DECRETO 47.943, DE 11-4-2011
(DO-RS DE 12-4-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera RICMS para conceder diversos benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a concessão dos seguintes benefícios:
– Redução da base de cálculo do ICMS em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% nas saídas de guindastes e caminhões-guindaste;
– Crédito fiscal presumido de ICMS no valor de 50% sobre o ICMS devido nas saídas de guindastes e caminhões-guindastes, promovidas por estabelecimento industrial;
– Diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado para a fabricação de guindastes e caminhões-guindastes, bem como de guindastes e caminhões-guindastes, desde que o estabelecimento fabricante tenha firmado acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.385 – No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos LIV e LV com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O artigo 23 do Livro I do Decreto 37.699/97 concede redução de base de cálculo do ICMS, nas operações que especifica.

“LIV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
LV – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/ SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul."

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII dispõe sobre as mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ALTERAÇÃO Nº 3.386 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

“CXXI – ao estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de:
NOTA – Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;
b) o prazo para a fruição do benefício.
a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria;
b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII."
Art. 2º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.387 – No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens LI e LII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“LI

Matérias-primas, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento fabricante que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico;
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

LII

Máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário do Estado da Fazenda)

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