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Rio Grande do Sul

Alterado RICMS relativo ao diferimento parcial do imposto nas operações com mercadorias dos setores de limpeza e alimentação

Decreto 47952/2011

20/04/2011 20:35:01

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DECRETO 47.952, DE 13-4-2011
(DO-RS DE 14-4-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alterado RICMS relativo ao diferimento parcial do imposto nas operações com mercadorias dos setores de limpeza e alimentação
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a prorrogação, até 31-12-2011, do diferimento parcial do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas aos setores de limpeza e alimentação, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas a estabelecimento industrial ou comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 3.388 – No art. 1º-A do Livro III, é dada nova redação à alínea b da nota 02 do inciso III, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
..........................................................................................................................

III – mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
..........................................................................................................................    
NOTA 02 – Este diferimento parcial se aplica:”

“b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário do Estado da Fazenda)

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