Espírito Santo
DECRETO
2.743-R, DE 20-4-2011
(DO-ES DE 25-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
=> Dentre as modificações realizadas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 destacamos:
as normas relativas à não incidência do ICMS nas operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto;
o crédito, independente de autorização, do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nos casos de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício;
a obrigatoriedade de uso da NF-e; e
as instruções de preenchimento do demonstrativo referente à restituição total ou parcial do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I o art. 4º:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIV .........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 4º O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
XIV operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular, observado o seguinte:
e)
recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência
da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que,
por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá
comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante
do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável
o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição
do comunicado;
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 137:
Art. 137 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 137 O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:
VI
do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples
Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão
retroativa de ofício, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos
no inciso IV, c e d.
.................................................................................................................................
(NR)
Esclarecimento COAD: As alíneas c e d do inciso IV do artigo 137 do Decreto 1.090-R/2002 estabelecem que antes do contribuinte se apropriar da importância a ser restituída, deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e informar a operação, no campo Outros Créditos, do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
III
o art. 543-Q:
Art. 543-Q ............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 191/2010, 194/2010 e 195/2010 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
§ 6º
Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, observado
o disposto no § 7º, I, os contribuintes que, independentemente
da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal
do estabelecimento, realizem operações:
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Q ......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6º;
Art.
2º O Anexo LIX do RICMS/ ES fica alterado na forma do Anexo
Único que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2743-R , DE 20 DE ABRIL DE 2011
ANEXO LIX
(a que se refere o art. 171, § 1º, do RICMS/ES)
.................................................................................................................................
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1º, DO RICMS/ES
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 171 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
§ 1º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.
O
contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial
de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de
substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição
do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo
LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que
seguem:
.................................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 Anexo LIX
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;
4.
indicação dos valores das bases de cálculo do imposto devido
na operação própria e para retenção, extraídos
da nota fiscal a que se refere a alínea d; e
.................................................................................................................................
(NR)
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