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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto -R 2743/2011

28/04/2011 21:59:02

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DECRETO 2.743-R, DE 20-4-2011
(DO-ES DE 25-4-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS

=> Dentre as modificações realizadas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 destacamos:
– as normas relativas à não incidência do ICMS nas operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto;
– o crédito, independente de autorização, do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nos casos de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício;
– a obrigatoriedade de uso da NF-e; e
– as instruções de preenchimento do demonstrativo referente à restituição total ou parcial do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XIV – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 4º – O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................    
XIV – operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular, observado o seguinte:”

e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 137:
“Art. 137 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 137 – O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:”

VI – do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, “c” e “d”.
.................................................................................................................................    ” (NR)

Esclarecimento COAD: As alíneas “c” e “d” do inciso IV do artigo 137 do Decreto 1.090-R/2002 estabelecem que antes do contribuinte se apropriar da importância a ser restituída, deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).

III – o art. 543-Q:
“Art. 543-Q –  ............................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 191/2010, 194/2010 e 195/2010 nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.”

§ 6º – Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, observado o disposto no § 7º, I, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
.................................................................................................................................    ” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Q –
......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 7º – O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6º;”

Art. 2º – O Anexo LIX do RICMS/ ES fica alterado na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2743-R , DE 20 DE ABRIL DE 2011

“ANEXO LIX
(a que se refere o art. 171, § 1º, do RICMS/ES)

.................................................................................................................................

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1º, DO RICMS/ES

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 171 – O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:
a) em caso de desfazimento do negócio;
b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou
e) em operação que destine mercadoria para industrialização.
§ 1º – A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.”

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:
.................................................................................................................................    
e) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – Anexo LIX
“d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................    
e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;”

4. indicação dos valores das bases de cálculo do imposto devido na operação própria e para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere a alínea d; e
.................................................................................................................................
    ” (NR)

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