Pernambuco
DECRETO 36.453, DE 27-4-2011
(DO-PE DE 28-4-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CLT é alterada para dispor sobre o diferimento do imposto na importação
de matérias-primas
A modificação
do Decreto 14.876/91 estabelece que desde 1-4-2011, fica diferido, no percentual
de 75%, o ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas
especificados, destinados à fabricação de microcomputadores e
monitores.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
XCVI
na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados,
classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada
diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo
de fabricação de microcomputadores e, a partir de 1º de abril
de 2011, de monitores, no valor correspondente a: (NR)
..................................................................................................................................
c) a partir
de 1º de abril de 2011, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido:
(ACR)
PRODUTO |
NBM/SH |
1. gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação |
8473.30.19; |
2. placas de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm |
8473.30.42; |
3. outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 84.71 da NBM/SH |
8528.51.20; |
4. telas para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
8473.30.92; |
5. dispositivos de cristais líquidos LCD |
9013.80.10. |
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.