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Pernambuco

CLT é alterada para dispor sobre o diferimento do imposto na importação de matérias-primas

Decreto 36453/2011

04/05/2011 22:06:10

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DECRETO 36.453, DE 27-4-2011
(DO-PE DE 28-4-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

CLT é alterada para dispor sobre o diferimento do imposto na importação de matérias-primas
A modificação do Decreto 14.876/91 estabelece que desde 1-4-2011, fica diferido, no percentual de 75%, o ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas especificados, destinados à fabricação de microcomputadores e monitores.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
XCVI – na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de microcomputadores e, a partir de 1º de abril de 2011, de monitores, no valor correspondente a: (NR)
..................................................................................................................................
c) a partir de 1º de abril de 2011, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido: (ACR)

PRODUTO

NBM/SH

1. gabinete, com ou sem módulo display numérico, sem fonte de alimentação

8473.30.19;

2. placas de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm

8473.30.42;

3. outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 84.71 da NBM/SH

8528.51.20;

4. telas para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

8473.30.92;

5. dispositivos de cristais líquidos – LCD

9013.80.10.

..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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