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Pernambuco

Estado promove alterações na CLT para dispor sobre as operações com resina de polietileno tereftálico virgem

Decreto 36460/2011

04/05/2011 22:06:10

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DECRETO 36.460, DE 2-5-2011
(DO-PE DE 3-5-2011)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado promove alterações na CLT para dispor sobre as operações com resina de polietileno tereftálico virgem
De acordo com este ato fica diferido o recolhimento do ICMS na importação de resina de polietileno tereftálico virgem – PET, no período de 1-4-2011 a 30-4-2012, realizada por estabelecimento industrial, bem como concedido crédito presumido no percentual de 85%, no período de 1-5-2011 a 30-6-2012, nas operações com o mesmo produto, desde que obedecidas as regras estabelecidas neste ato.
Fica alterado o Decreto 14.876/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXVI – no período de 1º abril de 2011 a 30 de abril de 2012, no valor correspondente ao ICMS incidente na importação de resina de polietileno tereftálico virgem – PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial que produza o referido produto, desde que: (ACR)
a) a importação seja realizada por estabelecimento com faturamento anual relativo às saídas internas de, no mínimo, R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
b) seja observado o limite de 60.000 (sessenta mil) toneladas para importação do produto.
..................................................................................................................................
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................    
XLII – no período de 1º maio de 2011 a 30 de junho de 2012, ao estabelecimento industrial que produza resina de polietileno tereftálico virgem – PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 13, CXVI, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída do referido produto.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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