Pernambuco
DECRETO
36.460, DE 2-5-2011
(DO-PE DE 3-5-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado promove alterações na CLT para dispor sobre as operações
com resina de polietileno tereftálico virgem
De acordo
com este ato fica diferido o recolhimento do ICMS na importação de
resina de polietileno tereftálico virgem PET, no período de
1-4-2011 a 30-4-2012, realizada por estabelecimento industrial, bem como concedido
crédito presumido no percentual de 85%, no período de 1-5-2011 a 30-6-2012,
nas operações com o mesmo produto, desde que obedecidas as regras
estabelecidas neste ato.
Fica alterado o Decreto 14.876/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXVI
no período de 1º abril de 2011 a 30 de abril de 2012, no valor correspondente
ao ICMS incidente na importação de resina de polietileno tereftálico
virgem PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, realizada
por estabelecimento industrial que produza o referido produto, desde que: (ACR)
a) a importação
seja realizada por estabelecimento com faturamento anual relativo às saídas
internas de, no mínimo, R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
b) seja observado
o limite de 60.000 (sessenta mil) toneladas para importação do produto.
..................................................................................................................................
Art. 36
Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XLII
no período de 1º maio de 2011 a 30 de junho de 2012, ao estabelecimento
industrial que produza resina de polietileno tereftálico virgem
PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, observadas as condições
previstas no art. 13, CXVI, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento)
do valor do imposto devido na saída do referido produto.
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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