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Legislação Comercial

Governo altera as normas que regulam a entrega de armas de fogo

Decreto 7473/2011

07/05/2011 15:05:00

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DECRETO 7.473, DE 5-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)

ARMAS DE FOGO
Normas

Governo altera as normas que regulam a entrega de armas de fogo
De acordo com este Decreto, que altera os artigos 68, 69, 70 e 70-G do Decreto 5.123, de 1-7-2004 (Informativo 26/2004), a entrega da arma de fogo, acessório ou munição deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto no 5.123, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça.

Remissão COAD: Lei 10.826/2003 (Informativo 52/ 2003 e Portal COAD)
“Art. 31 – Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32 – Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.”

“Art. 69 – Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 70 – A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
§ 1º – Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
..................................................................................................................................”(NR)
“Art. 70-G – Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Nelson Jobim)

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