Legislação Comercial
DECRETO
7.473, DE 5-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)
ARMAS DE FOGO
Normas
Governo altera as normas que regulam a entrega de armas de fogo
De acordo
com este Decreto, que altera os artigos 68, 69, 70 e 70-G do Decreto 5.123,
de 1-7-2004 (Informativo 26/2004), a entrega da arma de fogo, acessório
ou munição deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos
e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.
1º Os arts. 68, 69, 70 e 70-G do Decreto no 5.123, de 1º
de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
68 ...................................................................................................................
Parágrafo
único Os recursos financeiros necessários para o cumprimento
do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados
por dotação específica constante do orçamento do Ministério
da Justiça.
Remissão COAD: Lei 10.826/2003 (Informativo 52/ 2003 e Portal COAD)
Art. 31 Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32 Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Art. 69 Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários
de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal
ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei nº
10.826, de 2003. (NR)
Art.
70 A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de
que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser
feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados
pelo Ministério da Justiça.
§ 1º
Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será
exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão
por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas
pelo Ministério da Justiça.
..................................................................................................................................(NR)
Art.
70-G Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos
necessários à execução da campanha do desarmamento e ao
Departamento de Polícia Federal a regularização de armas de fogo.
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Nelson Jobim)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.