Ceará
DECRETO
30.513, DE 25-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre modificações relativas às normas aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional
=> Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, dispõe sobre as normas a serem observadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com efeitos nas datas que especifica. Dentre as disposições estabelecidas, destacamos:
a opção pelo regime;
a inscrição junto ao Cadastro Geral da Fazenda;
os créditos do ICMS; e
a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Foram estabelecidas também, normas referentes aos Microempreendedores Individuais (MEI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as alterações da Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, decorrentes da Lei Complementar nº 128, de 19
de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
ao Decreto nº 24.569, de 1997, Regulamento do ICMS, de acordo com a seguinte
redação:
I os §§ 14 a 18 ao art. 60:
Art. 60 [... ]
[... ]
Esclarecimento COAD: O artigo 60 do Decreto 24.569/97 relaciona os casos em que o valor do imposto constitui crédito fiscal, para fins de compensação do ICMS devido.
§
14 Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão
direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações
de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização
ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições,
e observado o procedimento estabelecido no art. 731-H.
§15 Na hipótese do § 14 deste artigo, quando de aquisições
interestaduais, o crédito deverá limitar-se:
I aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar
nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação,
observada a redução quando concedida pela unidade federada nos termos
do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;
Esclarecimento COAD: Os Anexos I e II da Lei Complementar 123/2006 estabelecem os percentuais para partilha do Simples Nacional nos casos de comércio e indústria, respectivamente.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 18 O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
..........................................................................................................................
§ 18 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
..........................................................................................................................
§ 20 Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
II
ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº
123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de
início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional, observada a respectiva redução, quando concedida
pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.
§ 16 O disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo não se
aplica nas seguintes hipóteses:
I quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
o percentual de que trata o art. 731-H no documento fiscal;
III quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita,
no mês da respectiva operação, à isenção do imposto:
a) prevista no art. 731-C, no caso de aquisição de microempresa ou
empresa de pequeno porte estabelecida neste Estado;
b) prevista na legislação de outra unidade federada ou do Distrito
Federal;
IV quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por
opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados
os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida
no mês (Regime de Caixa);
V quando a operação não se sujeitar à incidência
do ICMS.
§17 O crédito apropriado na forma dos §§ 14 e 15
deste artigo deverá ser lançado na DIEF ou no campo Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso.
§18 Na hipótese de utilização de crédito a que
se referem os §§ 14 e 15 deste artigo, de forma indevida ou a mais,
o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação
estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções,
nos termos da legislação. (NR)
II a Seção XXXI-A ao Capítulo II do Título I do Livro
Terceiro, com a seguinte redação:
Seção XXXI-A
Dos Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Subseção I
Da Disposição Preliminar
Art. 731-A O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), estabelecidas neste Estado, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, às Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e nesta Seção.
Subseção II
Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
Art. 731-B O registro da opção e do desenquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional no cadastro de contribuintes do ICMS será realizado observando-se o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Subseção III
Das Obrigações Relativas ao Simples Nacional
Art.
731-C Independentemente das obrigações relativas ao Simples
Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável,
deverá ser efetuado pelo estabelecimento nas seguintes hipóteses:
I nas operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
II quando devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado
em decorrência da legislação;
III na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem
como de energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou industrialização;
IV por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V nas arrematações em leilões;
VI na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documentação fiscal;
VII na operação ou prestação desacobertada de documentação
fiscal;
VIII nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto;
IX em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 1º A exigência do pagamento do imposto por ocasião
do fato gerador de que trata o inciso VI do caput do art. 74 não
se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto,
referido no inciso VIII do caput deste artigo.
Esclarecimento COAD: O inciso VI do artigo 74 do Decreto 24.569/97 determina que nos casos em que a legislação não tenha estabelecido prazo específico para o recolhimento do ICMS, este deverá ser feito no momento da ocorrência do fato gerador.
§
2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual,
de que trata o inciso IX do caput deste artigo, será calculada tomando-se
por base as alíquotas aplicáveis para operações ou prestações
internas ou interestaduais, conforme o caso, independente do regime de tributação
do remetente ou destinatário.
Art. 731-D O recolhimento do imposto nas situações previstas
no art. 731-C deverá ser efetuado:
I no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso
VI do caput do art. 74, observado o tratamento tributário a ser
aplicado a cada produto, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VIII
e IX do caput do art. 731-C;
II após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos
legais e nos prazos previstos neste Decreto, em razão do cometimento:
a) das seguintes infrações:
1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documentação fiscal;
2. na operação ou prestação de serviço desacobertada
de documentação fiscal;
b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
III nas operações ou prestações sujeitas ao regime
da substituição tributária, nos prazos e forma previstos nos
arts. 436 e 437.
Esclarecimento COAD: Os artigos 436 e 437 do Decreto 24.569/97 estabelecem os prazos e a forma para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Art. 731-E As empresas enquadradas no Simples Nacional que cometerem infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o art. 731-C ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento.
Subseção IV
Dos Créditos
Art.
731-F As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às
normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação
nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses
previstas nesta Seção. Parágrafo único. A opção
pelo Simples Nacional implica também renúncia a créditos ou saldo
credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião
de seu enquadramento.
Art. 731-G Na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples
Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito
em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas,
existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto,
podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação
do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota
interna sobre o preço de aquisição mais recente dessas mercadorias,
ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária
e as isentas ou não tributadas.
§ 1º Para efeito da recuperação do crédito sobre
o estoque de que trata o caput deste artigo, será considerado a
data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§ 2º Não poderá ser levado a crédito o ICMS
Antecipado e pago até o dia anterior à data dos efeitos da exclusão
ou do impedimento do Simples Nacional.
§ 3º Poderá se creditar do ICMS Antecipado vincendo a
partir da data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§ 4º O ICMS Antecipado vencido e não pago, cujos fatos
geradores ocorreram anteriormente à data da exclusão ou do impedimento
do Simples Nacional, não poderá ser aproveitado como crédito
fiscal pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
§ 5º Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação
do crédito, relativamente à entrada de bens do ativo permanente de
estabelecimento de contribuinte, deverá observar, no que couber, as disposições
constantes no art. 60.
Art. 731-H A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples
Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido
no § 1º do art .23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá
consignar, no campo destinado às informações complementares ou,
na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével,
a expressão: PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO
VALOR DE R$................., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE...%, NOS TERMOS
DO ART. 23 DA LC 123/2006.
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 23 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Subseção V
Da Exclusão do Simples Nacional
Art.
731-I A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício
ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
na forma determinada pela Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 731-J Na hipótese de exclusão de ofício pelo órgão
local da circunscrição fiscal do contribuinte, será expedido
Termo de Exclusão, sendo o contribuinte comunicado, conforme o caso:
I por ciência pessoal;
II por meio de carta, com Aviso de Recebimento (AR);
III por meio eletrônico; ou
IV por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que
identifique o contribuinte pelo seu número de inscrição no CNPJ
ou pelo seu número de inscrição estadual.
Art. 731-K O contribuinte poderá protocolizar recurso contra sua
exclusão no órgão de sua circunscrição fiscal até
trinta dias do recebimento da ciência pessoal, comunicação eletrônica
ou da publicação da comunicação no Diário Oficial do
Estado, devendo o processo ser apreciado pelo Coordenador da Corex.
Parágrafo único O contribuinte cuja inscrição tenha
sido baixada de ofício e que não tenha sido baixada no CNPJ deverá
ter registrada sua exclusão do Simples Nacional por meio de ato administrativo.
Art. 731-L Mantida a exclusão do contribuinte, a Corex ou o órgão
local da circunscrição fiscal do contribuinte, conforme o caso, registrará
a situação no Portal do Simples Nacional na Internet, para que a exclusão
produza os seus efeitos legais.
Art. 731-M Nas situações em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte se encontre impedida de recolher o ICMS na forma do Simples
Nacional, deverá o órgão local providenciar a respectiva alteração
no cadastro de contribuintes do ICMS de seu Regime de Recolhimento do Simples
Nacional para o Regime Normal de Recolhimento, Regime Especial ou Regime Outros,
conforme o caso, observado como limite legal os efeitos desse impedimento.
§ 1º O impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional
não implica em exclusão desse regime tributário relativamente
aos tributos federais.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento da microempresa
ou empresa de pequeno porte estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples
Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido
na legislação deste Estado, em face do disposto no § 1º
do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando da emissão
de documentos fiscais deverá grafar a seguinte expressão: Estabelecimento
impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º
do art. 20 da LC 123/2006.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 20 da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites das faixas de receita bruta anual estabelecidas pelos Estados estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso.
Subseção VI
Do Microempreendedor Individual
Art.
731-N Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário
individual que atenda cumulativamente as seguintes condições:
I tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior
de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II seja optante pelo Simples Nacional;
III exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo
Único da Resolução CGSN nº58, de 27 de abril de 2009;
IV possua um único estabelecimento;
V não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art.
5º da Resolução CGSN nº 58/2009.
Remissão COAD: Resolução 58 CGS N/2009
Art. 5º O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Art. 731-O O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal, observado disposto no art.92-A e nos termos do art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, nas seguintes hipóteses:
Esclarecimento COAD: O artigo 92-A do Decreto 24.569/ 97 determina que o Microempreendedor Individual será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), após ter confirmada a sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC). E o artigo 7º da Resolução 10 CGSN/2007 dispensa a emissão de documentos fiscais pelo empreendedor individual, sendo obrigatória sua emissão nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), salvo quando o destinatário emita nota fiscal de entrada.
I
quando realizar operações ou prestações de serviço
destinadas a consumidor final pessoa física;
II quando realizar operações destinadas à pessoa jurídica
que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 731-P O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), efetuando
o recolhimento de valor fixo mensal por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/2009.
Art. 731-Q O MEI, cujas atividades sejam fatos geradores do ICMS, deverão
apresentar documentação comprobatória da sua situação
cadastral sempre que solicitada pelo Fisco.
Art. 731-R O Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo específico,
disciplinará os procedimentos relativos ao cadastro, às alterações
cadastrais e à baixa cadastral do contribuinte enquadrado no MEI.
(NR)
III o art.436-A, com a seguinte redação:
Art.436-A O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa
de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, deve reter e recolher
o ICMS devido por substituição tributária, que corresponderá
à diferença entre:
I o valor resultante da aplicação da alíquota interna
sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente
ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado;
II o valor resultante da aplicação da alíquota interna
ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação
de que decorreu a entrada da mercadoria.
§ 1º Na hipótese de inexistência dos preços
mencionados no inciso I do art. 601, o valor do ICMS devido por substituição
tributária será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Imposto devido = [base de cálculo x (1 + MVA) x alíquota interna]
dedução, onde:
I base de cálculo, é o valor da operação
própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II MVA, é a margem de valor agregado divulgada pelo
ente a que se refere a alínea c do inciso II do caput
do art. 601;
III alíquota interna, é a alíquota da respectiva
operação ou prestação;
IV dedução, é o valor mencionado no inciso
II do caput deste artigo.
§ 2º O ICMS próprio da operação ou prestação
realizada pelo contribuinte optante deve ser recolhido mediante o regime do
Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de
2006. (NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
§ 3º Nas aquisições interestaduais sujeitas à substituição tributária não originárias de convênio ou protocolo, provenientes de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, as destinatárias optantes terão direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para abater do ICMS-ST a ser pago nos postos fiscais de divisa, ficando, todavia, impedidas de exercerem a faculdade prevista no art. 438.
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 438 É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.
§
4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica
ao regime de substituição tributária relativo ás operações
realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas, previsto na Lei nº
14.237, de 10 de novembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 29.560,
de 27 de novembro de 2008. (NR)
Art. 2º Fica dispensada da apresentação do livro Caixa
a empresa, a microempresa ou a empresa de pequeno porte cujo faturamento, relativamente
ao registrado nos doze meses anteriores ao período de apuração,
seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 3º A partir da vigência da Lei Complementar
nº 123, de 2006, as isenções, os incentivos e os benefícios
fiscais concedidos às microempresas e às empresas de pequeno porte
ficam revogados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos:
I inciso II do art. 1º, excluídas as Subseções IV
(arts. 731-F a 731-H) e VI (arts. 731-N a 731-R), cuja vigência retroagirá
a 1º de julho de 2007;
II incisos I, II, com a exclusão das Subseções I (art.
731-A), II (art. 731-B), III (arts. 731-C e 731-D), e V (arts. 731-I a 731-M),
e III do art. 1º e art. 3º, cuja vigência retroagirá a 1º
de janeiro de 2009. (Domingos Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado
do Ceará Em Exercício; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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