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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária com autopeças

Decreto 47984/2011

07/05/2011 15:06:43

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DECRETO 47.984, DE 2-5-2011
(DO-RS DE 3-5-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

RICMS é alterado para dispor sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária com autopeças

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas
no Protocolo ICMS 5, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), que tratam dos seguintes assuntos:
– modificam procedimentos para os fabricantes de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
– incluem novas mercadorias e fazem ajustes naquelas já existentes; e
– incluem o Distrito Federal e o Estado de Goiás nas disposições do referido Protocolo ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 5/11, publicado no Diário Oficial da União de 7-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 3.389 – No Livro II:
a) no inciso VIII do art. 25, é dada nova redação ao caput e à alínea “b” da nota 03, mantida a redação das notas 01 e 02 e da alínea “a” da nota 03, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II – Das Obrigações Acessórias
“Art. 25 – Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:”

“VIII – na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 –  Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 53-A – Na hipótese de o estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.
..........................................................................................................................    
Art. 181-A – O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I – de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
..........................................................................................................................    
Art. 182 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul – FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26-12-96;
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.”

“b) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.”
b) no § 4º do art. art. 155, é dada nova redação ao caput e à alínea “d” da nota, mantida a redação das alíneas “a” a “c” da nota, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II – Das Obrigações Acessórias
“Art. 155 – Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma:”

“§ 4º – Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 46 do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o pagamento do imposto na hipótese do estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 –  Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 53-C – Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subsequentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento.”

“d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único – pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento.”

ALTERAÇÃO nº 3.390 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM
MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO
LEGAL ESPECÍFICO

“XXI

Autopeças

AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP

Prot. ICMS 41/2008"

b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 181 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP.”
c) fica acrescentado o art. 181-B com a seguinte redação:
“Art.181-B – O disposto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28-11-79;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01 – Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 – O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, “b”.
NOTA 03 – Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
d) fica revogada a Subseção III da Seção XXIX do Capítulo II do Título III.
ALTERAÇÃO nº 3.391 – Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

“XX

Autopeças

 

a) catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10 e 3815.12.90

b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

3917

c) protetores de caçamba

3918.10.00

d) reservatórios de óleo

3923.30.00

e) frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

4010.3 e 5910.00.00

g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.93.00 e 4823.90.9

i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90 e 5705.00.00

j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

5903.90.00

k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

l) encerados e toldos

6306.1

m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00 e 7007.21.00

p) espelhos retrovisores

7009.10.00

q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7320

t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

7325, exceto 7325.91.00

u) peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

w) fechaduras e partes de fechaduras

8301.20 e 8301.60

x) chaves apresentadas isoladamente

8301.70

y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00 e 8302.30.00

z) triângulo de segurança

8310.00

aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87

 8407.3

ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 8409.9

ad) motores hidráulicos

8412.2

ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

 8413.30

af) bombas de vácuo

8414.10.00

ag) compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1 e 8414.80.2

ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas “ae” a “ag”

8414.90.10, 8414.90.3,
8414.90.39 e 8413.91.90

ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 8421.23.00

ak) filtros a vácuo

8421.29.90

al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 8421.31.00

an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

ao) extintores, mesmo carregados

8424.10.00

ap) macacos

8425.42.00

aq) partes para macacos da alínea “ap”

8431.10.10

ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária

8431.49.2 e 8433.90.90

as) válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

au) válvulas solenóides

8481.80.92

av) rolamentos

8482

aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

8484

ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20, 8512.40 e 8512.90

bc) telefones móveis

8517.12.13

bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

8518

be) aparelhos de reprodução de som

8519.81

bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1 e 8525.60.10

bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2

bh) antenas

8529.10.90

bi) circuitos impressos

8534.00.00

bj) interruptores, seccionadores e comutadores

8535.30 e 8536.5

bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

bl) disjuntores

8536.20.00

bm) relés

8536.4

bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas “bj” a “bm”

8538

bo) faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

bv) engates para reboques e semirreboques

8716.90.90

bw) medidores de nível; medidores de vazão

9026.10

bx) aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9029

bz) amperímetros

9030.33.21

ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

cb) controladores eletrônicos

9032.89.2

cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

cd) assentos e partes de assentos

9401.20.00 e 9401.90.90

ce) acendedores

9613.80.00

cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

4009

cg) untas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00 e 6812.99.10

ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

ci) fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99

cj) cilindros pneumáticos

8412.31.10

ck) bomba elétrica de lavador de para-brisa

8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00

cl) bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 e 8413.70.10

cm) motoventiladores

8414.59.10 e 8414.59.90

cn) filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

co) “máquina” de vidro elétrico de porta

8501.10.19

cp) motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

cq) bobinas de reatância e de autoindução

8504.50.00

cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.20 e 8507.30

cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8 e 9032.89.9

cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

cw) catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo

5601.22.19

cy) tapetes e carpetes de náilon

5703.20.00

cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas

5703.30.00

da) forração interior capacete

5911.90.00

db) outros para-brisas

6903.90.99

dc) moldura com espelho

7007.29.00

dd) corrente de transmissão

7314.50.00

de) corrente de transmissão

7315.11.00

df) condensador tubular metálico

8418.99.00

dg) trocadores de calor

8419.50

dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

di) macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00

dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA

8501.61.00

dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

dm) bússolas

9014.10.00

dn) indicadores de temperatura

9025.19.90

do) partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

dp) partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

dq) termostatos

9032.10.10

dr) instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

ds) pressostatos

9032.20.00”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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