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Ceará

Estado estabelece o regime de substituição tributária para diversas atividades econômicas

Decreto 30519/2011

07/05/2011 15:06:44

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DECRETO 30.519, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas

Estado estabelece o regime de substituição tributária para diversas atividades econômicas
Através deste Decreto, foi atribuída aos estabelecimentos que desenvolvam as atividades especificadas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. Os contribuintes que estiverem alcançados por este ato ficam obrigados a entrega da Dief e a utilização da NF-e e da EFD. Este Decreto produz seus efeitos desde 1-5-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de peças, componentes e acessórios para veículos, tornando-os competitivos;
Considerando a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica;
Considerando, ainda, as novas determinações da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, conforme o caso.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
§ 2º – Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de peças, componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar, nas operações internas, a carga líquida de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento).
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos, máquinas equipamentos e bicicletas.
Art. 2º – O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º – O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:
I – às operações de importação de mercadoria do exterior do País;
II – ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, nos seguintes percentuais, a ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico:
a) 2,58% (dois vírgula cinquenta e oito por cento), nas operações internas;
b) 3% (três por cento), nas operações procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 3,20% (três vírgula vinte por cento), nas operações oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
§ 2º – Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I – 3% (três por cento), nas operações internas;
II – 4% (quatro por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III – 6% (seis por cento), quando procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 3º – O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
§ 4º – A base de cálculo praticada pelo estabelecimento de contribuinte que receber em transferência mercadorias sujeitas à sistemática de que trata este Decreto será a definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 80% (oitenta por cento).
§ 5º – O estabelecimento varejista da rede concessionária, ao adquirir peças para veículos diretamente do fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, aplicar o redutor de 13,50% (treze vírgula, cinquenta por cento) sobre a carga líquida estabelecida no Anexo III deste Decreto.

Remissão COAD: Lei 6.729/79
“Art. 8º – Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.”

Art. 3º – A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações praticadas por contribuintes relacionados nos Anexos I e II, e que, por qualquer motivo, tiverem sido excluídos da aplicação dos percentuais da carga tributária estabelecida neste Decreto, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do Imposto de Importação, quando for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação, sobre este montante, do percentual de agregação de 100% (cem por cento).
Parágrafo único – Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante edição de ato normativo específico, a ajustar o percentual de agregação previsto no caput deste artigo em função do produto ou do segmento econômico envolvido na operação.
Art. 4º – O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

Esclarecimento COAD: Os artigos 67 a 69 da Lei 12.670/96 estabelecem as normas a serem observadas para adoção de regime especial.

Remissão COAD: Lei 13.025/2000
“Art. 1º – Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).”

§ 1º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º – Na hipótese das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto nos §§ 3º ao 6º do art. 438 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE).

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 438 – É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Para o exercício do direito referido neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I – emitir Nota Fiscal, em entrada, modelos 1 ou 1A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
II – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;
III – requerer ao Secretário da Fazenda o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A emitida tendo como destinatária a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
§ 4º – O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 5º – A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 3º deverá ser visada pelo Supervisor de Célula do Núcleo de Execução do Comércio Exterior e Substituição Tributária (NESUT), se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo Diretor de Núcleo de Execução da Administração Tributária, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida ao NESUT.
§ 6º – Na hipótese do inciso II do § 3º, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal em ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Ceará, a importância correspondente ao imposto ressarcido.”

§ 3º – Às operações de importação do Exterior dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido neste Estado, quando destinadas à comercialização em outra Unidade da Federação, poderá ser aplicada à alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
I – pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
II – peças e acessórios para veículos.
§ 4º – O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no § 3º deste artigo substitui a forma do cálculo do imposto prevista no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto;
§ 5º – Na hipótese do § 3º deste artigo:
I – Quando das operações destinadas à outra Unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final;
II – Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e à alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art. 1º da Lei 13.025, de 30 de junho de 2000;
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no Anexo III.
§ 6º – Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput do § 3º deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º – A destinação a outra Unidade da Federação, de que trata o § 5º deste artigo, deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de operações interestaduais.
§ 8º – Nas operações internas, a carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada sempre que houver venda direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, neste último caso, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre o valor da operação praticada:
I – 1% (um por cento), nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento), discriminadas no inciso I do caput do art. 41 do Decreto nº 24.569, de 1997;
II – 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento), discriminadas no inciso II do caput do art. 41 do Decreto nº 24.569, de 1997;
III – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
IV – 8% (oito por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
§ 9º – A condição estabelecida no § 8º não se aplica às operações destinadas aos órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, às instituições financeiras, às instituições filantrópicas sem fins lucrativos, aos estabelecimentos de ensino e aos estabelecimentos inscritos neste Estado no regime de recolhimento “Outros”.
§ 10 – O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano-calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional nos limites estabelecidos para este Estado.
§ 11 – Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por um prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que, decorrido esse período, o contribuinte deverá comprovar que atende às exigências previstas no § 12, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.
§ 12 – O tratamento tributário de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas pela legislação tributária estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I – comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica e dos sócios;
II – apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
III – apresente taxa de adicionamento positiva;
IV – comprove geração de emprego;
V – tenha estabelecimento situado no território deste Estado.
§ 13 – O Secretário da Fazenda poderá conceder o tratamento tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não atenda o disposto no § 12 deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento nesta sistemática.
§ 14 – Não será firmado ou renovado regime especial de tributação com o contribuinte que:
I – esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
II – tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
III – tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV – esteja na condição de depositário infiel;
V – esteja submetido a processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
VI – utilize o estabelecimento como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo;
VII – durante o ano-calendário, efetue venda direta a consumidor final em volume superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses, consecutivos ou alternados, observada a regra de exclusão prevista no § 8º deste artigo.
§ 15 – Os créditos tributários constituídos e pendentes de solução no Contencioso Administrativo Tributários não impedem a concessão do regime especial, quando o contribuinte apresentar as garantias exigidas pelo Fisco.
Art. 5º – Os estabelecimentos enquadrados no Anexo I deste Decreto ficam obrigados a:
I – entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), preenchida com detalhamento de item por produto, nas saídas e entradas de mercadorias;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para acobertar as saídas de mercadorias;
III – escriturar os livros fiscais pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Parágrafo único – Os estabelecimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto deverão entregar a DIEF por item de cada produto, relativamente às entradas no estabelecimento de contribuinte, exceto quando optantes pelo Simples Nacional.
Art. 6º – Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I – com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II – com mercadoria isenta ou não tributada;
III – sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
IV – com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V – com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI – com joias, relógios e bijuterias;
VII – com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos integrantes da cesta básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, excluída destas a aguardente.
Art. 7º – É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do estabelecimento adquirente.
§ 1º – Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2º – O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subsequente, na coluna “Outras – Operações sem Débito do Imposto”, do seu livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 8º – Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I – ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras Unidades da Federação;
II – ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III – crédito do ICMS, exceto o decorrente das aquisições destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento, o previsto na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de operações com mercadorias não sujeitas ao regime de que trata este Decreto.
Art. 9º – Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata este Decreto deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês da publicação deste Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado por substituição tributária, informando-o na DIEF;
II – separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento);
b) integrantes da cesta básica, sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º – O ICMS apurado na forma da alínea b do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do mês da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 e seguintes do Decreto nº 24.569, de 1997, bem como o relativo à substituição tributária nos termos do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, relativamente às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 767 – As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente.”

§ 3º – O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 10 – O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I – das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus arts. 438 e 439;

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 438 – É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou, nas operações interestaduais com mercadoria ou produto industrializado já tributados por esse regime.
..........................................................................................................................    
Art. 439 – O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.”

II – das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista, conforme o caso;

Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que os contribuintes, mediante a celebração de Termo de Acordo, ajustem a carga líquida da substituição tributária.

III – de dispositivos de atos normativos que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda, dentre outros, a relação nominal dos contribuintes sujeitos ao art. 1º deste Decreto.
Art. 11 – Os contribuintes pertencentes às atividades econômicas constantes do Anexo I deste Decreto enquadrados na Lei 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que institui o Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), em qualquer das suas modalidades, poderão solicitar o seu enquadramento na sistemática de que trata este Decreto, ficando vedada a cumulação dos tratamentos tributários.
§ 1º – A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada mediante requerimento dirigido a qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda, que o encaminhará, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária (Catri), ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE).
§ 2º – Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela sistemática de que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas, inclusive em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI, deverão proceder a retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação do percentual equivalente a 6,80% (seis vírgula oitenta por cento).
Art. 12 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no 1º dia do mês subsequente. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02

Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores

4520-0/03

Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores

4520-0/05

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

4520-0/06

Serviços de borracharia para veículos automotores

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças;

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 30.519 DE 26-4-2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA OU CONFORME PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE

MERCADORIA
(Alíquota interna efetiva)

Próprio Estado
ou Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e Estado
do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste,
exceto o Estado
do Espírito Santo

ATACADISTA
(Anexo I)

7% – Cesta Básica

2,70%

4,70%

6,80%

12% – Cesta Básica

4,60%

8,10%

11,60%

17%

6,80%

14,95%

16,80%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardente)

7,26%

25,85%

33,00%

VAREJISTA
(Anexo II)

7% – Cesta Básica

1,05%

3,46%

5,52%

12% – Cesta Básica

1,80%

5,93%

9,46%

17%

6,80%

14,95%

16,80%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardente)

7,26%

25,85%

33,00%

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