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Ceará

Estado promove diversas alterações na legislação tributária

Decreto 30518/2011

07/05/2011 15:06:45

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DECRETO 30.518, DE 26-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações na legislação tributária
O Decreto 27.115, de 27-6-2003 (Fascículo 28/2003), sofreu modificações relativas a lançamentos de ofício do crédito tributário de IPVA, bem como o prazo para sua inscrição em dívida ativa. Foi modificado também o Decreto 24.569, de 31-7-97, relativamente às operações com produtos da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover os necessários ajustes no Decreto nº 27.115, de 27 de junho de 2003 e no Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, decorrentes da publicação da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010;
Considerando as novas determinações da citada Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992 e da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, regulamentada pelos decretos supra indicados, DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 27.115, de 27 de junho de 2003, regulamenta a Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, relativamente à inscrição, junto à Dívida Ativa Estadual, de crédito tributário constante em documento fiscal relacionado com o IPVA, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
“Art. 1º – [...]

Remissão COAD: Decreto 27.115/2003
“Art. 1º – O contribuinte ou o responsável pelo crédito tributário decorrente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), desde que não pago no prazo estabelecido no documento fiscal que formalizou o lançamento do tributo, será notificado mediante Aviso de Débito do IPVA (Anexo Único) para recolhê-lo no último dia útil do mês em que ocorrer a ciência deste.”

§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado (PGE), o qual deverá proceder à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação da alínea q do inciso I do § 1º e acréscimo das alíneas z e z.1 também do § 1º e dos §§ 7º e 8º, todos do art. 41:
“Art. 41 – [...]
I – [...]
[...]

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 41 – Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:
I – 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:”

z) antenas parabólicas;
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, desde que contenham na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda.
[...]
§ 7º – A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea x do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.
§ 8º – Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão, § 9º inclui-se no conceito de que trata o § 8º, 01 (um) aparelho decodificador de sinal desde que comercializado em conjunto com a antena refletora. (NR)
II – acréscimo do art. 43-B:
“Art.. 43-B – Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas regiões Norte e Nordeste.” (NR)
III – nova redação da alínea b do inciso IX do art. 60:
“Art. 60 – (...)
I – (...)
(...)
IX – (...)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 60 – Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
..........................................................................................................................    
IX – à entrada de bem:”

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020;” (NR)
IV – nova redação do inciso II do § 11 do art. 60:
“Art. 60 – (...)
§ 1º – (...)
(...)
§ 11 – (...)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 60 – ............................................................................................................
..........................................................................................................................    
§ 11 – A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:”

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR)
V – nova redação do inciso II do § 12 do art. 60:
“Art. 60 – (...)
§ 1º – (...)
(...)
§ 12 – (...)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 60 – ............................................................................................................
...........................................................................................................................    
§ 12 – Os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:”

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;” (NR)
VI – acréscimo do § 5º ao art. 871:
“Art. 871 – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 871 – Sempre que for identificada infração a algum dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias dos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento de dever.”

§ 5º – Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário.” (NR)
Art. 3º – O art. 1º do Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007 que institui o regime de substituição tributária nas operações com vinhos e sidras passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nas operações com vinhos e sidras, classificados na Posição 2204 e Subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS nos13/2006 e 15/2008.” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos I e III a V do art. 2º, desde 1º de janeiro de 2011. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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