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Ceará

Concedido tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS devido por prestadores de serviço de comunicação

Decreto 30512/2011

07/05/2011 15:06:46

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DECRETO 30.512, 25-4-2011
(DO-CE DE 28-4-2011)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial

Concedido tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS devido por prestadores de serviço de comunicação
O benefício abrange os prestadores de serviço de comunicação que sejam preponderantemente operadores de televisão por assinatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando as novas determinações da Lei nº 14.818, de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, relativamente aos critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação, enquadrados nas CNAEs-Fiscais 6141-8/00 (Operadora de televisão por assinatura por cabo), 6142-6/00 (Operadora de televisão por assinatura por microondas) e 6143-4/00 (Operadora de televisão por assinatura por satélite), poderão recolher o ICMS correspondente na forma e nas condições estabelecidas no art.4º da Lei nº 14.237, de 2008, desde que sejam preponderantemente operadores de televisão por assinatura.

Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 14.237/2008 permite que, mediante a celebração de Termo de Acordo, a carga líquida do ICMS seja ajustada.

Parágrafo único – Caracterizar-se-á a preponderância de que trata o caput deste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º – O imposto a ser recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação do percentual constante do anexo III da Lei nº 14.237/2008, sobre o documento fiscal acobertador da prestação do serviço, incluídos os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.

Remissão COAD: Lei 14.237/2008 – Anexo III

                            “ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008”

CONTRIBUINTE
DESTINATÁRIO

MERCADORIA
(Alíquota interna efetiva)

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME
ORIGEM DA MERCADORIA

O Próprio Estado
ou Exterior
do País

Regiões Norte,
Nordeste, Centro Oeste e Estado
do Espírito Santo

Regiões Sul
e Sudeste,
exceto o Estado
do Espírito Santo

ATACADISTA
(Anexo I)

7% – Cesta Básica

2,70%

4,70%

6,80%

12% – Cesta Básica

4,60%

8,10%

11,60%

17%

6,50%

11,50%

16,50%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

VAREJISTA
(Anexo II)

7% – Cesta Básica

1,05%

3,46%

5,52%

12% – Cesta Básica

1,80%

5,93%

9,46%

17%

2,60%

8,40%

13,40%

25% – (vinhos, sidras e bebidas
quentes, exceto aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseuente. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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