Espírito Santo
DECRETO
2.747-R, DE 3-5-2011
(DO-ES DE 4-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Bares e restaurantes podem ser dispensados da NF-e
A dispensa da obrigação de emitir NF-e pelos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, se aplica aos estabelecimentos que optarem pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2% sobre a receita tributável. Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, também trata dos seguintes assuntos:
a indicação do CFOP 6.923;
a anotação, nas vias da nota fiscal emitida, dos números de ordem do cupom fiscal e do ECF; e
o requerimento de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 530-L-R-F:
Art.
530-L-R-F ........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 - RICMS
Art. 530-L-R-F Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
IV os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados
da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-LS, §
1º, VII; e
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 530-L-S Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES.
§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
..........................................................................................................................
VI emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
II o art. 679:
Art.
679 .................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 679 A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4.º, II.
§ 1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 4º do artigo 662 estabelece que na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal modelos 1, 1-A ou 55, a mesma deverá ser registrada no ECF.
II anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem
do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota
fiscal eletrônica, preencher o campo RefECF Informações
do Cupom Fiscal Referenciado, conforme Manual de Integração
Contribuinte;
.................................................................................................................................
IV
anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese
de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto
no art. 543-K.
................................................................................................................................. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 543-K O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.
III o art. 701:
Art.
701 O uso, alteração ou desistência do uso do sistema
eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais
ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento
interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio,
constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Os Anexos XXVII e XXXVI do RICMS/ES passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I
o inciso V do § 3º do art. 530-L-R-B;
II
o inciso II do § 6º do art. 701; e
III
o item 4.2 do Anexo XXXVI. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 2747-R DE 3 DE MAIO DE 2011
ANEXO XXVII (a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
.................................................................................................................................
6.923
.....................................................................................................................
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias
por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente
originário foi classificada nos códigos 6.118 Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta
e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de
terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
.................................................................................................................................
(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.747-R, DE 3 DE MAIO DE 2011
ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
.................................................................................................................................
4. .............................................................................................................................
O pedido/comunicação
de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado
à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento
interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, após o despacho,
terão a seguinte destinação: 4.1.
uma via será retida pela Agência da Receita Estadual, para arquivo;
e
.................................................................................................................................
(NR)
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