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Espírito Santo

Bares e restaurantes podem ser dispensados da NF-e

Decreto -R 2747/2011

07/05/2011 15:06:50

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DECRETO 2.747-R, DE 3-5-2011
(DO-ES DE 4-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Bares e restaurantes podem ser dispensados da NF-e

A dispensa da obrigação de emitir NF-e pelos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, se aplica aos estabelecimentos que optarem pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2% sobre a receita tributável. Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, também trata dos seguintes assuntos:
– a indicação do CFOP 6.923;
– a anotação, nas vias da nota fiscal emitida, dos números de ordem do cupom fiscal e do ECF; e
– o requerimento de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 530-L-R-F:
“Art. 530-L-R-F – ........................................................................................................
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 - RICMS
“Art. 530-L-R-F – Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:”

IV – os estabelecimentos de que trata o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no art. 530-LS, § 1º, VII; e
.................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 530-L-S – Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
§ 1º – Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
..........................................................................................................................    
VI – emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.”

II – o art. 679:
“Art. 679 – .................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 679 – A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que observar-se-á o disposto no art. 662, § 4.º, II.
§ 1º – A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção do seguinte procedimento:”

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 4º do artigo 662 estabelece que na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal modelos 1, 1-A ou 55, a mesma deverá ser registrada no ECF.

II – anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e, na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo RefECF – Informações do Cupom Fiscal Referenciado, conforme Manual de Integração – Contribuinte;
.................................................................................................................................    
IV – anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.

.................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 – RICMS
“Art. 543-K – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.”

III – o art. 701:
“Art. 701 – O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Os Anexos XXVII e XXXVI do RICMS/ES passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – o inciso V do § 3º do art. 530-L-R-B;
II – o inciso II do § 6º do art. 701; e
III – o item 4.2 do Anexo XXXVI. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 2747-R DE 3 DE MAIO DE 2011

“ANEXO XXVII (a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES – CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
.................................................................................................................................
6.923 – .....................................................................................................................    
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
.................................................................................................................................” (NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 2.747-R, DE 3 DE MAIO DE 2011

“ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS – CONTRIBUINTES UPED
.................................................................................................................................
4. .............................................................................................................................
O pedido/comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados será apresentado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação: 4.1. uma via será retida pela Agência da Receita Estadual, para arquivo; e
.................................................................................................................................” (NR)

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