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Pernambuco

Estado incorpora benefícios aprovados pelo Confaz

Decreto 36464/2011

11/05/2011 22:01:41

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DECRETO 36.464, DE 3-5-2011
(DO-PE DE 4-5-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado incorpora benefícios aprovados pelo Confaz

=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS:

– Convênio ICMS 4, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011), que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de fragmentador de cédulas efetuadas pelo Banco Central do Brasil; e
– Convênio ICMS 5, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011), que prorroga até o dia 31-7-2011 o benefício da isenção nas operações com mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 2/2011 e 5/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nos 4/2011 e 5/2011, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2011 e de 18 de março de 2011, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
XXXIV – as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no art. 47, V:
..................................................................................................................................    
d) no período de 16 de fevereiro a 31 de julho de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS 2/2011 e 5/2011); (ACR)
..................................................................................................................................    
CCXXIII – a partir de 17 de fevereiro de 2011, a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no código 8441.80.00 da NBM/SH e constantes da Declaração de Importação – DI 11/0117199-7 (Convênio ICMS 4/2011). (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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