Pernambuco
DECRETO
36.464, DE 3-5-2011
(DO-PE DE 4-5-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado incorpora benefícios aprovados pelo Confaz
=> As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação
das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS:
Convênio ICMS 4, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011), que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de fragmentador de cédulas efetuadas pelo Banco Central do Brasil; e
Convênio ICMS 5, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011), que prorroga até o dia 31-7-2011 o benefício da isenção nas operações com mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Rio de Janeiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 2/2011 e 5/2011, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nos 4/2011 e 5/2011, publicados os referidos Atos no Diário Oficial
da União de 16 de fevereiro de 2011 e de 18 de março de 2011, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XXXIV as saídas de mercadoria em decorrência de doação
para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada
por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67
e no art. 47, V:
..................................................................................................................................
d) no período de 16 de fevereiro a 31 de julho de 2011, o disposto neste
inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas
das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom
Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio
Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios
ICMS 2/2011 e 5/2011); (ACR)
..................................................................................................................................
CCXXIII a partir de 17 de fevereiro de 2011, a importação efetuada
pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação
de cédulas, classificados no código 8441.80.00 da NBM/SH e constantes
da Declaração de Importação DI 11/0117199-7 (Convênio
ICMS 4/2011). (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.