Rio Grande do Sul
DECRETO
47.999, DE 5-5-2011
(DO-RS DE 6-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador revoga dispositivos que tratavam da transferência de saldo
credor de ICMS
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que não será condição para
transferência de saldo credor, que o contribuinte cessionário do crédito
fiscal não conste na listagem divulgada pela Secretaria da Fazenda, de
pessoas que tenham valores inscritos como Dívida Ativa tributária.
Essa condição também não será aplicada no caso de transferência
de saldos credores por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda
que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento
nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido
acumulado em virtude da adjudicação de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.401 No Livro I, ficam revogados:
a) no art.
57, o inciso II;
b) no art.
59, a nota da alínea l do inciso II.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado de Fazenda)
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