Rio Grande do Sul
DECRETO
48.003, DE 6-5-2011
(DO-RS DE 9-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador incorpora normas relativas à emissão da NF-e
=> Este ato altera o Decreto 37.699/97 com o objetivo de incorporar à legislação tributária os seguintes atos:
Protocolo ICMS 7, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), que prorroga para 1-10-2011 a data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e para algumas atividades e em função do destino da mercadoria;
Protocolo ICMS 19, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), que prorroga para 1-8-2011 a obrigatoriedade da utilização da NF-e nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Ajuste Sinief 15, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que estabelece que a substituição da Nota Fiscal do Produtor modelo 4 pela NF-e será permitida para os contribuintes que possuam inscrição estadual e estejam inscritos no CNPJ como pessoa jurídica;
Ajuste Sinief 1, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que estabelece a destinação do bilhete de passagem rodoviário, aquaviário e ferroviário; e
Ajuste Sinief 4, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), o qual dispõe que o contribuinte credenciado à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor nas operações em que a legislação não exigir a emissão de NF-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 7-4-2011,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 7/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.402 No art. 26-A do Livro II:
a) no caput do inciso VIII, é dada nova redação às
alíneas a e b da nota 03, mantida a redação
do quadro da alínea b, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II Das Obrigações Acessórias
Art. 26-A ........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................
Nota 3 A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:
..........................................................................................................................
X a partir de 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção IX, ou nos Códigos de Atividade Econôm0 ica CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;
a)
referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em
que se aplicam as datas previstas nos incisos X e XI, respectivamente;
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que
a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011:"
b) é dada nova redação ao inciso XI, conforme segue:
XI a partir de 1º outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos
de Atividade Econômica CAEs que correspondam às atividades
descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.
II Protocolo ICMS 19/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.403 Na alínea a do
inciso VIII do art. 26-A, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II Das Obrigações Acessórias
Art. 26-A ........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII .................................................................................................................
a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
NOTA
O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações
internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
15/2010, publicado no Diário Oficial da União de 16-12-2010, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3404 No art. 26-A, é dada nova
redação ao caput, mantida a redação das notas 01
a 08, e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida
a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para
os seguintes contribuintes:
NOTA
09 A NF-e poderá ser utilizada em substituição à
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição
no CGC/TE e no CNPJ.
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Ajuste SINIEF
a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 5-4-2011,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Ajuste SINIEF 1/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.405 No Livro II, o art. 111 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111 Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I Bilhete de Passagem Rodoviário:
a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante o transporte;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente;
II Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante o transporte."
II Ajuste SINIEF 4/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.406 No art. 26-A, a nota 07 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 07 O contribuinte credenciado como emissor, porém não
obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, exceto nas operações em que
a legislação o obrigue à emissão de NF-e.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração
nº 3.403, a 1º de abril de 2011, e produzindo efeitos, quanto
à alteração nº 3.405, a partir de 1º de junho
de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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