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Rio Grande do Sul

Governador incorpora normas relativas à emissão da NF-e

Decreto 48003/2011

14/05/2011 16:10:55

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DECRETO 48.003, DE 6-5-2011
(DO-RS DE 9-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador incorpora normas relativas à emissão da NF-e

=> Este ato altera o Decreto 37.699/97 com o objetivo de incorporar à legislação tributária os seguintes atos:
– Protocolo ICMS 7, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), que prorroga para 1-10-2011 a data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e para algumas atividades e em função do destino da mercadoria;
– Protocolo ICMS 19, de 1-4-2011 (Fascículo 16/2011), que prorroga para 1-8-2011 a obrigatoriedade da utilização da NF-e nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
– Ajuste Sinief 15, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que estabelece que a substituição da Nota Fiscal do Produtor modelo 4 pela NF-e será permitida para os contribuintes que possuam inscrição estadual e estejam inscritos no CNPJ como pessoa jurídica;
– Ajuste Sinief 1, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que estabelece a destinação do bilhete de passagem rodoviário, aquaviário e ferroviário; e
– Ajuste Sinief 4, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), o qual dispõe que o contribuinte credenciado à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor nas operações em que a legislação não exigir a emissão de NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 7-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolo ICMS 7/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.402 – No art. 26-A do Livro II:
a) no caput do inciso VIII, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” da nota 03, mantida a redação do quadro da alínea “b”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II – Das Obrigações Acessórias
“Art. 26-A – ........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
..........................................................................................................................    
Nota 3 – A data de início da obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica aos contribuintes:
..........................................................................................................................    
X – a partir de 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção IX, ou nos Códigos de Atividade Econôm0 ica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;”

“a) referidos no Apêndice XXXIV, Seções IX e X, hipótese em que se aplicam as datas previstas nos incisos X e XI, respectivamente;
b) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no quadro abaixo, hipótese em que a data de início da obrigatoriedade é 1º de outubro de 2011:"
b) é dada nova redação ao inciso XI, conforme segue:
“XI – a partir de 1º outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção X, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”
II – Protocolo ICMS 19/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.403 – Na alínea “a” do inciso VIII do art. 26-A, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II – Das Obrigações Acessórias
“Art. 26-A – ........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
VIII – .................................................................................................................    
a) – destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

“NOTA – O disposto nesta alínea somente de aplica nas operações internas destinadas à ECT a partir de 1º de agosto de 2011.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 15/2010, publicado no Diário Oficial da União de 16-12-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3404 – No art. 26-A, é dada nova redação ao caput, mantida a redação das notas 01 a 08, e fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”
“NOTA 09 – A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscrição no CGC/TE e no CNPJ.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto nos Ajuste SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 5-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Ajuste SINIEF 1/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.405 – No Livro II, o art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – Os Bilhetes de Passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – Bilhete de Passagem Rodoviário:
a) a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente;
II – Bilhetes de Passagem Aquaviário e Ferroviário:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte."
II – Ajuste SINIEF 4/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.406 – No art. 26-A, a nota 07 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 07 – O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, exceto nas operações em que a legislação o obrigue à emissão de NF-e. ”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.403, a 1º de abril de 2011, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 3.405, a partir de 1º de junho de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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