Rio Grande do Sul
DECRETO
47.997, DE 5-5-2011
(DO-RS DE 6-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras da substituição tributária relativas a diversos produtos
=> Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre os seguintes assuntos:
a inclusão dos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina na substituição tributária nas operações com ferramentas, artigos de papelaria, brinquedos e bicicletas;
a inclusão dos Estados do Paraná, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina na substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
a inclusão do Estado de Santa Catarina na substituição tributária nas operações com materiais elétricos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais de limpeza, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, instrumentos musicais e cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
a inclusão no regime de substituição tributária das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; e
a ampliação, do dia 9 para o dia 23 do segundo mês subsequente, do prazo de pagamento do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
7-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Prots. ICMS 13 e 16/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.393 No Livro III:
a) no art. 10, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 10 O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
XX art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 243 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
b) no caput do art. 35, fica acrescentada a alínea t à nota 02 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 35 O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:
NOTA 02 Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos:
t)
art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos.
c) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXV,
XXVIII, XXIX, XXXII, XXXVI e XXXVIII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
XXV
Ferramentas
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS 89 e 193/2009"
"XXVIII
Artigos de papelaria
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS 94 e 199/2009
XXIX
Brinquedos
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS 97 e 204/2009"
"XXXII
Bicicletas
MG, RJ, SC e SP
Prots. ICMS 87 e 203/2009"
"XXXVI
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
MG, PR, RJ, SC e SP
Prots. ICMS 88 e 192/2009"
"XXXVIII
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
MG, RJ e SC
Prot. ICMS 195/2009"
d) no caput do art. 194, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 194 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXIV da Seção III, Apêndice II trata de ferramentas.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/2009."
e) no caput do art. 206, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 206 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXVII da Seção III, Apêndice II trata de bicicletas.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/2009."
f) no caput do art. 210, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 210 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXVIII da Seção III, Apêndice II trata de brinquedos.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 204/2009."
g) no caput do art. 230, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 230 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXXIII da Seção III, Apêndice II trata de artigos de papelaria.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 199/2009."
h) no caput do art. 238, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 238 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXXV da Seção III, Apêndice II trata de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/2009."
i) fica acrescentada a Seção XLV ao Capítulo II do Título
III com a seguinte redação:
Seção XLV
Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II, Seção III,
Item XXXVI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
241 Nas operações internas com as mercadorias relacionadas
no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por
substituição tributária é atribuída nos termos dos
arts. 9º a 14.
NOTA Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 242 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI,
promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas
na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: MG, RJ e SC.
NOTA 02 Fundamento legal: Prot. ICMS 195/2009.
I nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste
Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo
ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 243 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a substituto
tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV às operações interestaduais destinadas a contribuinte
que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição
tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a responsabilidade
por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário,
devendo tal circunstância ser indicada no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 244 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica, quando se tratar de:
a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente;
NOTA
Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino
ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a.
I o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda
a varejo fixado pelo órgão público competente;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."
ALTERAÇÃO
Nº 3.394 Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado
o item XXXVI com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXXVI |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos: |
|
|
|
a) ventiladores |
8414.5 |
35,99 |
44,18 |
|
b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
49,74 |
58,76 |
|
c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
35,99 |
44,18 |
|
d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças |
8415.10, |
39,90 |
48,33 |
|
e) aparelhos de ar-condicionado tipo split system (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
48,01 |
56,93 |
|
f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h |
8415.10.19 |
39,90 |
48,33 |
|
g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h |
8415.10.90 |
38,58 |
46,93 |
|
h) aparelhos para filtrar ou depurar água purificadores de água |
8421.21.00 |
34,19 |
42,27 |
|
i) aparelhos para filtrar ou depurar água depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
47,21 |
56,08 |
|
j) aparelhos para filtrar ou depurar água filtros de barro |
8421.21.00 |
56,89 |
66,34 |
|
k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6l por min |
8421.39.30 |
42,12 |
50,68 |
|
l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
51,84 |
60,99 |
|
m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
79,76 |
90,59 |
|
n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes |
8424.30.10, |
42,12 |
50,68 |
|
o) lavadora de alta pressão |
8424.30.90 |
46,45 |
55,27 |
|
p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
42,12 |
50,68 |
|
q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8467 |
42,12 |
50,68 |
|
r) furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
41,26 |
49,77 |
|
s) maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e |
42,12 |
50,68 |
|
t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e |
42,12 |
50,68 |
|
u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes |
8214.90 e |
42,12 |
50,68 |
|
v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
42,12 |
50,68 |
|
w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
42,12 |
50,68 |
|
x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
31,60 |
39,53 |
|
y) secadores de cabelo |
8516.31.00 |
44,45 |
53,15 |
|
z) outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
44,45 |
53,15 |
|
ba) talhas, cadernais e moitões |
8425 |
37,00 |
45,25 |
|
bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil |
8415.90 |
39,14 |
47,52" |
II Prot. ICMS 14/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.395 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXVI,
XXVII, XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXVI |
Materiais elétricos |
MG, SC e SP |
Prots. ICMS 91 e 198/2009 |
XXVII |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
MG, SC e SP |
Prots. ICMS 92 e 196/2009" |
"XXX |
Materiais de limpeza |
MG, SC e SP |
Prots. ICMS 93 e 197/2009" |
"XXXIII |
Produtos alimentícios |
MG, SC e SP |
Prots. ICMS 95 e 188/2009 |
XXXIV |
Artefatos de uso doméstico |
MG, SC e SP |
Prots. ICMS 86 e 189/2009 |
XXXV |
Instrumentos musicais |
MG, SC e SP |
Prots. ICMS 90 e 194/2009" |
b) no caput do art. 198, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 198 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXV da Seção III, Apêndice II trata de materiais elétricos.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/2009."
c) no caput do art. 202, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 202 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/2009."
d) no caput do art. 214, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 214 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXIX da Seção III, Apêndice II trata de materiais de limpeza.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 197/2009."
e) no caput do art. 218, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 218 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXX da Seção III, Apêndice II trata de produtos alimentícios.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/2009."
f) no caput do art. 222, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 222 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXXI da Seção III, Apêndice II trata de artefatos de uso doméstico.
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: MG, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/2009."
g) no caput do art. 234, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 234 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Esclarecimento COAD: O item XXXIV da Seção III, Apêndice II trata de instrumentos musicais.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, SC e SP.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 194/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3396 Na Seção III do Apêndice
II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXVI |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: |
|
|
|
a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e
suas obras .................................................... |
2514.00.00, |
34,00 |
42,07 |
|
b) cal para construção civil .............................. |
2522 |
37,00 |
38,57 |
|
c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas
e afins .... |
3214.90.00,
3816.00.1, |
37,00 |
45,25 |
|
d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido
não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea
e cola branca escolar...................... |
3506 |
48,02 |
56,94 |
|
e) silicones em formas primárias, para uso na construção
civil ................................................ |
3910.00 |
54,00 |
63,28 |
|
f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil ................................................................. |
3916 |
44,00 |
52,67 |
|
g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil ........................................... |
3917 |
33,00 |
41,01 |
|
h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos ......................................................... |
3918 |
38,00 |
46,31 |
|
i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil ............... |
3919 |
39,00 |
47,37 |
|
j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins................................................................ |
3919, |
28,00 |
35,71 |
|
k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil ............ |
3921 |
42,00 |
50,55 |
|
l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos .......... |
3922 |
41,00 |
49,49 |
|
m) artefatos de higiene/toucador de plástico ....... |
3924 |
52,00 |
61,16 |
|
n) telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos ............................................ |
3925.10.00 e |
40,00 |
48,43 |
|
o) portas, janelas e afins, de plástico ................ |
3925.20.00 |
37,00 |
45,25 |
|
p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes ................ |
3925.30.00 |
48,00 |
56,92 |
|
q) outras obras de plástico, para uso na construção civil .............................................. |
3926.90 |
36,00 |
44,19 |
|
r) fitas emborrachadas .................................... |
4005.91.90 |
27,00 |
34,65 |
|
s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil ................................... |
4009 |
43,00 |
51,61 |
|
t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida ...................................................................... |
4016.91.00 |
69,43 |
79,64 |
|
u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida .............................. |
4016.93.00 |
47,00 |
55,86 |
|
v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm ....................................................................... |
4408 |
69,43 |
79,64 |
|
w) pisos de madeira ......................................... |
4409 |
36,00 |
44,19 |
|
x) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos ............................... |
4410.11.21 |
38,00 |
46,31 |
|
y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira ..................... |
4411 |
37,00 |
45,25 |
|
z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira ......................................... |
4418 |
38,00 |
46,31 |
|
aa) persianas de madeiras ............................. |
4418 e 4421 |
38,00 |
46,31 |
|
ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais ........................ |
4814 |
51,00 |
60,10 |
|
ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados .................................. |
5703 |
49,00 |
57,98 |
|
ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados ................ |
5704 |
44,00 |
52,67 |
|
ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados .......................................... |
5904 |
63,00 |
72,82 |
|
af) persianas de materiais têxteis ..................... |
6303.99.00 |
47,00 |
55,86 |
|
ag)
ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área
de até |
6802 |
44,00 |
44,00 se a alíquota interna for 12%; 52,67 se a alíquota interna for 17% |
|
ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo ............. |
6805 |
41,00 |
49,49 |
|
ai) manta asfáltica .......................................... |
6807.10.00 |
37,00 |
45,25 |
|
aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil ............................. |
6808.00.00 |
69,43 |
79,64 |
|
ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso ............................................................. |
6809 |
30,00 |
37,83 |
|
al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões .... |
6810 |
33,00 |
41,01 |
|
am) caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ................................................... |
6811 |
39,00 |
47,37 |
|
an) caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou não amianto SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .................................................. |
6811 |
53,00 |
62,22 |
|
ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas
de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes ...................... |
6901.00.00 |
69,43 |
79,64 |
|
ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes .... |
6902 |
53,00 |
62,22 |
|
aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO ................................................... |
6904 |
40,00 |
40,00 se a alíquota interna for 12%; |
|
ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO .................................................. |
6904 |
76,00 |
76,00 se a alíquota interna for 12%; |
|
as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil COM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .............................. |
6905 |
43,00 |
43,00 se a alíquota interna for 12%; |
|
at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO .............................. |
6905 |
67,00 |
67,00 se a alíquota interna for 12%; |
|
au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações,
de cerâmica ............................. |
6906.00.00 |
61,00 |
70,70 |
|
av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento ...................................................................... |
6907 e 6908 |
39,00 |
47,37 |
|
aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica .................................... |
6910 |
40,00 |
48,43 |
|
ax) artefatos de higiene/toucador de cerâmica ... |
6912.00.00 |
54,00 |
63,28 |
|
ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ......................................................... |
7003 |
39,00 |
47,37 |
|
az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ............................ |
7004 |
69,43 |
79,64 |
|
ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho .......... |
7005 |
39,00 |
47,37 |
|
bb) vidros temperados ..................................... |
7007.19.00 |
36,00 |
44,19 |
|
bc) vidros laminados ....................................... |
7007.29.00 |
39,00 |
47,37 |
|
bd) vidros isolantes de paredes múltiplas ........... |
7008.00.00 |
50,00 |
59,04 |
|
be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo ........................ |
7009 |
37,00 |
45,25 |
|
bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes .............................. |
7016 |
61,20 |
70,91 |
|
bg) vergalhões ................................................ |
7213 |
33,00 |
41,01 |
|
bh) vergalhões ................................................ |
7214.20.00 e |
33,00 |
41,01 |
|
bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões ..................................................... |
7214.20.00 e |
40,00 |
48,43 |
|
bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos ................................................ |
7217.10.90 e |
42,00 |
50,55 |
|
bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados .................................................. |
7217.20.90 |
40,00 |
48,43 |
|
bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço ................................................... |
7307 |
33,00 |
41,01 |
|
bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço ............... |
7308.30.00 |
34,00 |
42,07 |
|
bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção ............................................. |
7308.40.00 e |
39,00 |
47,37 |
|
bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil ..... |
7310 |
59,00 |
68,58 |
|
bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas ................. |
7313.00.00 |
42,00 |
50,55 |
|
bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço ................................................... |
7314 |
33,00 |
41,01 |
|
br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço ............................................................... |
7315.11.00 |
69,43 |
79,64 |
|
bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço ....................................... |
7315.12.90 |
69,43 |
79,64 |
|
bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço ............................................... |
7315.82.00 |
42,00 |
50,55 |
|
bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ............................................................ |
7317.00 |
41,00 |
49,49 |
|
bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço .................................................... |
7318 |
46,00 |
54,80 |
|
bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço ........................... |
7323 |
69,43 |
79,64 |
|
bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço ................... |
7324 |
57,00 |
66,46 |
|
by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil ................. |
7325 |
57,00 |
66,46 |
|
bz) abraçadeiras ............................................. |
7326 |
52,00 |
61,16 |
|
ca) barras de cobre ......................................... |
7407 |
38,00 |
46,31 |
|
cb) barras de cobre ......................................... |
7407.10 |
38,00 |
46,31 |
|
cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
32,00 |
39,95 |
|
cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil ............................. |
7412 |
31,00 |
38,89 |
|
ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre ......................................................... |
7415 |
37,00 |
45,25 |
|
cf) artefatos de higiene/toucador de cobre .......... |
7418.20.00 |
44,00 |
52,67 |
|
cg) manta de subcobertura aluminizada ............ |
7607.19.90 |
34,00 |
42,07 |
|
ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil .......................................... |
7609.00.00 |
40,00 |
48,43 |
|
ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções ............... |
7610 |
32,00 |
39,95 |
|
cj) artefatos de higiene/toucador de alumínio ...... |
7615.20.00 |
46,00 |
54,80 |
|
ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas .................. |
7616 |
37,00 |
45,25 |
|
cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio ...................................... |
7616 e |
36,00 |
44,19 |
|
cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo ...................................... |
8301 |
41,00 |
49,49 |
|
cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo ................................................................ |
8302.10.00 |
46,00 |
54,80 |
|
co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns ....................... |
8302.50.00 |
50,00 |
59,04 |
|
cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil ........... |
8307 |
37,00 |
45,25 |
|
cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção .................................................... |
8311 |
41,00 |
49,49 |
|
cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação ...... |
8419.1 |
33,00 |
41,01 |
|
cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes ........... |
8481 |
34,00 |
42,07 |
|
ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência ............................ |
8515.1, 8515.2 e |
39,00 |
47,37 |
|
cu) banheira de hidromassagem ........................ |
9019 |
34,00 |
42,07" |
ALTERAÇÃO Nº 3.397 Na Seção III do Apêndice II, as notas dos números 5 e 8 da alínea k do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice II, Seção III, item XXX
Item XXX Produtos Alimentícios:
..........................................................................................................................
K outros:
..........................................................................................................................
5. 5 café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
..........................................................................................................................
8. açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
XXX
Produtos alimentícios:
...
k) ...
5
NOTA Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
...
8
NOTA Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.
III
Prot. ICMS 15/2011:
ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
XXIII
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
MG, PR, SC e SP
Prots. ICMS 98 e 191/2009" b)
no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte
redação: Remissão
COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição
Tributária NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
MG, PR, SC e SP.
ITEM
PRAZOS
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIII
...
...
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
ALTERAÇÃO Nº 3.398 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188 Nas operações interestaduais que destinem
a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação
indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
Esclarecimento COAD: O item XXII da Seção III,
Apêndice II trata de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 191/2009."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.399 Na Seção II do Apêndice
III, na coluna Operações/Prestações do item
VIII, fica acrescentada a alínea s, conforme segue:
(TOMANDO-SE
POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XXXVI.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.