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Rio Grande do Sul

Alteradas regras da substituição tributária relativas a diversos produtos

Decreto 47997/2011

14/05/2011 16:10:58

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DECRETO 47.997, DE 5-5-2011
(DO-RS DE 6-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras da substituição tributária relativas a diversos produtos

=> Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre os seguintes assuntos:
– a inclusão dos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina na substituição tributária nas operações com ferramentas, artigos de papelaria, brinquedos e bicicletas;
– a inclusão dos Estados do Paraná, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina na substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
– a inclusão do Estado de Santa Catarina na substituição tributária nas operações com materiais elétricos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, materiais de limpeza, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, instrumentos musicais e cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
– a inclusão no regime de substituição tributária das operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; e
– a ampliação, do dia 9 para o dia 23 do segundo mês subsequente, do prazo de pagamento do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações internas com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 7-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Prots. ICMS 13 e 16/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.393 – No Livro III:
a) no art. 10, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 10 – O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:”

“XX – art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 243 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.”

b) no caput do art. 35, fica acrescentada a alínea “t” à nota 02 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 35 – O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:
NOTA 02 – Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos:”

“t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.”
c) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXV, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXVI e XXXVIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXV

Ferramentas

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 89 e 193/2009"

"XXVIII

Artigos de papelaria

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 94 e 199/2009

XXIX

Brinquedos

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 97 e 204/2009"

"XXXII

Bicicletas

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 87 e 203/2009"

"XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 88 e 192/2009"

"XXXVIII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

MG, RJ e SC

Prot. ICMS 195/2009"

d) no caput do art. 194, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 194 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXIV da Seção III, Apêndice II trata de ferramentas.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/2009."
e) no caput do art. 206, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 206 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXVII da Seção III, Apêndice II trata de bicicletas.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/2009."
f) no caput do art. 210, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 210 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXVIII da Seção III, Apêndice II trata de brinquedos.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 204/2009."
g) no caput do art. 230, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 230 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXXIII da Seção III, Apêndice II trata de artigos de papelaria.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 199/2009."
h) no caput do art. 238, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 238 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXXV da Seção III, Apêndice II trata de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/2009."
i) fica acrescentada a Seção XLV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

Seção XLV
Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXVI)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 241 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA – Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 242 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, RJ e SC.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prot. ICMS 195/2009.
I – nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 243 – O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 244 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 15 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................    
Art. 37 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
Parágrafo único – O disposto no
caput não se aplica, quando se tratar de:
a) – ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente;”

NOTA – Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, “a”.
I – o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.
Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."

ALTERAÇÃO Nº 3.394 – Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVI com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXXVI

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:

 

 

 

a) ventiladores

8414.5

35,99

44,18

b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

49,74

58,76

c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

35,99

44,18

d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças

8415.10,
8415.8 e
8415.90.00

39,90

48,33

e) aparelhos de ar-condicionado tipo split system (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

48,01

56,93

f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h

8415.10.19

39,90

48,33

g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h

8415.10.90

38,58

46,93

h) aparelhos para filtrar ou depurar água – purificadores de água

8421.21.00

34,19

42,27

i) aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água elétricos

8421.29.90

47,21

56,08

j) aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro

8421.21.00

56,89

66,34

k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6l por min

8421.39.30

42,12

50,68

l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

51,84

60,99

m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

79,76

90,59

n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes

8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90

42,12

50,68

o) lavadora de alta pressão

8424.30.90

46,45

55,27

p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas

8443.12.00

42,12

50,68

q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

8467

42,12

50,68

r) furadeiras elétricas

8467.21.00

41,26

49,77

s) maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e
8468.90.10

42,12

50,68

t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e
8468.90.90

42,12

50,68

u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes

8214.90 e
8510

42,12

50,68

v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

42,12

50,68

w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

42,12

50,68

x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

31,60

39,53

y) secadores de cabelo

8516.31.00

44,45

53,15

z) outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

44,45

53,15

ba) talhas, cadernais e moitões

8425

37,00

45,25

bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil

8415.90

39,14

47,52"

II – Prot. ICMS 14/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.395 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXVI, XXVII, XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV, conforme segue:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXVI

Materiais elétricos

MG, SC e SP

Prots. ICMS 91 e 198/2009

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

MG, SC e SP

Prots. ICMS 92 e 196/2009"

"XXX

Materiais de limpeza

MG, SC e SP

Prots. ICMS 93 e 197/2009"

"XXXIII

Produtos alimentícios

MG, SC e SP

Prots. ICMS 95 e 188/2009

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG, SC e SP

Prots. ICMS 86 e 189/2009

XXXV

Instrumentos musicais

MG, SC e SP

Prots. ICMS 90 e 194/2009"

b) no caput do art. 198, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 198 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXV da Seção III, Apêndice II trata de materiais elétricos.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/2009."
c) no caput do art. 202, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 202 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/2009."
d) no caput do art. 214, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 214 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXIX da Seção III, Apêndice II trata de materiais de limpeza.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 197/2009."
e) no caput do art. 218, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 218 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXX da Seção III, Apêndice II trata de produtos alimentícios.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/2009."
f) no caput do art. 222, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 222 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXXI da Seção III, Apêndice II trata de artefatos de uso doméstico.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/2009."
g) no caput do art. 234, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 234 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXXIV da Seção III, Apêndice II trata de instrumentos musicais.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 194/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3396 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

 

 

a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras ....................................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

2514.00.00,
6802 e 6803

34,00

42,07

b) cal para construção civil ..............................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

2522

37,00

38,57

c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins ....
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.

3214.90.00,

3816.00.1,
3824.40.00 e
3824.50.00

37,00

45,25

d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar......................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3506

48,02

56,94

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil ................................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

3910.00

54,00

63,28

f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil .................................................................

3916

44,00

52,67

g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil ...........................................

3917

33,00

41,01

h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos .........................................................

3918

38,00

46,31

i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil ...............

3919

39,00

47,37

j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins................................................................

3919,
3920 e
3921

28,00

35,71

k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil ............

3921

42,00

50,55

l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos ..........

3922

41,00

49,49

m) artefatos de higiene/toucador de plástico .......

3924

52,00

61,16

n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos ............................................

3925.10.00 e
3925.90.00

40,00

48,43

o) portas, janelas e afins, de plástico ................

3925.20.00

37,00

45,25

p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes ................

3925.30.00

48,00

56,92

q) outras obras de plástico, para uso na construção civil ..............................................

3926.90

36,00

44,19

r) fitas emborrachadas ....................................

4005.91.90

27,00

34,65

s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil ...................................

4009

43,00

51,61

t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida ......................................................................

4016.91.00

69,43

79,64

u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida ..............................

4016.93.00

47,00

55,86

v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm   .......................................................................

4408

69,43

79,64

w) pisos de madeira .........................................

4409

36,00

44,19

x) painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos ...............................

4410.11.21

38,00

46,31

y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira .....................

4411

37,00

45,25

z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira .........................................

4418

38,00

46,31

aa) persianas de madeiras .............................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

4418 e 4421

38,00

46,31

ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais ........................

4814

51,00

60,10

ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados ..................................

5703

49,00

57,98

ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados ................

5704

44,00

52,67

ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados ..........................................

5904

63,00

72,82

af) persianas de materiais têxteis .....................

6303.99.00

47,00

55,86

ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até
2 m................................................................

6802

44,00

44,00 se a alíquota interna for 12%; 52,67 se a alíquota interna for 17%

ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo .............

6805

41,00

49,49

ai) manta asfáltica ..........................................

6807.10.00

37,00

45,25

aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil .............................

6808.00.00

69,43

79,64

ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso .............................................................

6809

30,00

37,83

al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões ....

6810

33,00

41,01

am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ...................................................

6811

39,00

47,37

an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ..................................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6811

53,00

62,22

ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes ......................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6901.00.00

69,43

79,64

ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes ....
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6902

53,00

62,22

aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ...................................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6904

40,00

40,00 se a alíquota interna for 12%;
48,43 se a alíquota interna for 17%

ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ..................................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6904

76,00

76,00 se a alíquota interna for 12%;
86,60 se a alíquota interna for 17%

as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ..............................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6905

43,00

43,00 se a alíquota interna for 12%;
51,61 se a alíquota interna for 17%

at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO ..............................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6905

67,00

67,00 se a alíquota interna for 12%;
77,06 se a alíquota interna for 17%

au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica .............................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

6906.00.00

61,00

70,70

av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento ......................................................................

6907 e 6908

39,00

47,37

aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica ....................................

6910

40,00

48,43

ax) artefatos de higiene/toucador de cerâmica ...

6912.00.00

54,00

63,28

ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho .........................................................

7003

39,00

47,37

az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ............................

7004

69,43

79,64

ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho ..........

7005

39,00

47,37

bb) vidros temperados .....................................

7007.19.00

36,00

44,19

bc) vidros laminados .......................................

7007.29.00

39,00

47,37

bd) vidros isolantes de paredes múltiplas ...........

7008.00.00

50,00

59,04

be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo ........................

7009

37,00

45,25

bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes ..............................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7016

61,20

70,91

bg) vergalhões ................................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7213

33,00

41,01

bh) vergalhões ................................................

7214.20.00 e
7308.90.10

33,00

41,01

bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões .....................................................

7214.20.00 e
7308.90.10

40,00

48,43

bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos ................................................

7217.10.90 e
7312

42,00

50,55

bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados ..................................................

7217.20.90

40,00

48,43

bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço ...................................................

7307

33,00

41,01

bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço ...............

7308.30.00

34,00

42,07

bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção .............................................

7308.40.00 e
7308.90

39,00

47,37

bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil .....

7310

59,00

68,58

bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas .................

7313.00.00

42,00

50,55

bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço ...................................................

7314

33,00

41,01

br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço ...............................................................

7315.11.00

69,43

79,64

bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço .......................................

7315.12.90

69,43

79,64

bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço ...............................................

7315.82.00

42,00

50,55

bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ............................................................

7317.00

41,00

49,49

bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço ....................................................

7318

46,00

54,80

bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço ...........................

7323

69,43

79,64

bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço ...................

7324

57,00

66,46

by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil .................

7325

57,00

66,46

bz) abraçadeiras .............................................

7326

52,00

61,16

ca) barras de cobre .........................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7407

38,00

46,31

cb) barras de cobre .........................................
NOTA – Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

7407.10

38,00

46,31

cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

32,00

39,95

cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil .............................

7412

31,00

38,89

ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre .........................................................

7415

37,00

45,25

cf) artefatos de higiene/toucador de cobre ..........

7418.20.00

44,00

52,67

cg) manta de subcobertura aluminizada ............

7607.19.90

34,00

42,07

ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil ..........................................

7609.00.00

40,00

48,43

ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções ...............

7610

32,00

39,95

cj) artefatos de higiene/toucador de alumínio ......

7615.20.00

46,00

54,80

ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas ..................

7616

37,00

45,25

cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio ......................................

7616 e
8302.4

36,00

44,19

cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo ......................................

8301

41,00

49,49

cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo ................................................................

8302.10.00

46,00

54,80

co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns .......................

8302.50.00

50,00

59,04

cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil ...........

8307

37,00

45,25

cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção ....................................................

8311

41,00

49,49

cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação ......

8419.1

33,00

41,01

cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes ...........

8481

34,00

42,07

ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência ............................

8515.1, 8515.2 e
8515.90.00

39,00

47,37

cu) banheira de hidromassagem ........................

9019

34,00

42,07"

ALTERAÇÃO Nº 3.397 – Na Seção III do Apêndice II, as notas dos números 5 e 8 da alínea “k” do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice II, Seção III, item XXX
“Item XXX – Produtos Alimentícios:
..........................................................................................................................    
K – outros:
..........................................................................................................................    
5. 5 – café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
..........................................................................................................................    
8. açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg”

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXX

 

Produtos alimentícios:

 

 

 

...
k) ...
5 – …
“NOTA – Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.”

 

 

 

...
8 – …
“NOTA – Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.”

 

 

 

III – Prot. ICMS 15/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.398 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

MG, PR, SC e SP

Prots. ICMS 98 e 191/2009"

b) no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 188 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”


Esclarecimento COAD: O item XXII da Seção III, Apêndice II trata de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR, SC e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 191/2009."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.399 – Na Seção II do Apêndice III, na coluna “Operações/Prestações” do item VIII, fica acrescentada a alínea “s”, conforme segue:

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

...

...
“s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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