Santa Catarina
DECRETO
210, DE 6-5-2011
(DO-SC DE 6-5-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
=> Através deste ato ficam alteradas disposições previstas no Decreto 2.870/2001
RICMS, em especial quanto à apropriação de crédito do ICMS na aquisição de:
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);
equipamentos destinados ao seu funcionamento; e
Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC).
Também foram estabelecidas normas relativas aos documentos necessários ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF e a cessão de uso do ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no
art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º
da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.750 O § 5º do art. 198 e o art. 202, ambos do Anexo 2, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
198 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 2 Benefícios Fiscais
Art. 198 O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:
I o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;
II a modalidade de crédito outorgado;
III o valor do crédito pleiteado.Esclarecimento COAD: O artigo 197 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece os procedimentos para a apropriação de crédito concedido na aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF); de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento; e de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC).
[...]
§ 5º
O crédito deverá ser utilizado a partir do período de
referência em que aprovado.
[...]
Art. 202
O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos
novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição
de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF), requerido até 31 de março de 2011, devendo o crédito
ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação
do pedido.
ALTERAÇÃO
2.751 O caput do art. 16, as alíneas a, b e c do inciso II
do art. 30, o § 4º do art. 39, os incisos II e III do § 1º
do art. 40 e o caput do art. 41, todos do Anexo 9, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
16 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de
Fiscalização.
[....]
Art. 30
....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 9 Do Emissor de Cupom Fiscal
Art. 30 A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II cópia reprográfica autenticada:
[...]
II
............................................................................................................................
a) da certidão
atualizada expedida pela Junta Comercial relativa ao ato constitutivo da empresa
e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima,
adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembléia de nomeação
dos diretores da empresa;
b) da procuração
e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
c) da Cédula
de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa
e pelo programa aplicativo.
[...]
Art. 39
....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 9 Do Emissor de Cupom Fiscal
Art. 39 Será autorizado o uso de:
I ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 6º, § 1º;
II ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 (três) anos;
III ECF produzido nos termos do Convênio ICMS 85/01 para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
[...]
§ 4º
A empresa credenciada como interventor técnico ou o fabricante ou
importador de ECF, responsável pela intervenção técnica
concernente ao pedido de uso de ECF, deverá exigir a apresentação
dos atos constitutivos da empresa usuária do ECF e suas alterações,
do documento de identificação do representante legal do usuário
do equipamento, e ser for o caso, de sua procuração.
[...]
Art. 40
....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 9 Do Emissor de Cupom Fiscal
Art. 40 A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:
§ 1º ....................................................................................................................
[...]
II
para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94, de
mídia ótica não regravável contendo arquivo da Leitura da
Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi
utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo espelho, extraído
por aplicativo fornecido pelo fabricante do equipamento;
III
para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001, de
mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória
Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período
em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato do Ato COTEPE
ICMS 17/2004, extraído pelo aplicativo eECFc, de versão atualizada,
e assinado digitalmente.
[...]
Art. 41
O equipamento cessado, devidamente lacrado, desconfigurado para uso e em estado
de intervenção técnica, permanecerá no estabelecimento usuário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão
da última redução Z gravada na memória fiscal.
ALTERAÇÃO
2.752 O art. 59 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
59 ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS Anexo 9 Do Emissor de Cupom Fiscal
Art 59 Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF o contribuinte poderá escriturar os dados da redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
......................................................................................................................
II na coluna Valor Contábil: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto Debitado de Operações com Débito do Imposto: serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV na coluna Isentas ou Não Tributadas de Operações sem Débito do Imposto: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
[...]
Parágrafo
único Na hipótese de emissão de mais de uma Redução
Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes
aos incisos II, III e IV do caput, lançando-se os Contadores de
Redução Z na coluna observações.
ALTERAÇÃO
2.753 Ficam revogadas as alíneas d, e e f do inciso II e o inciso
VI do § 14 do art. 30, o § 10º do art. 39, o art. 64 e o parágrafo
único do art. 67, todos do Anexo 9.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto a Alteração 2.750 que produz efeitos desde 1º de janeiro
de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Almir José Gorges)
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