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Santa Catarina

Alteradas as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Decreto 210/2011

14/05/2011 16:11:04

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DECRETO 210, DE 6-5-2011
(DO-SC DE 6-5-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

=> Através deste ato ficam alteradas disposições previstas no Decreto 2.870/2001 –
RICMS, em especial quanto à apropriação de crédito do ICMS na aquisição de:

– Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
– Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);
– equipamentos destinados ao seu funcionamento; e
– Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC).
Também foram estabelecidas normas relativas aos documentos necessários ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF e a cessão de uso do ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.750 – O § 5º do art. 198 e o art. 202, ambos do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198 – ..................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 2 – Benefícios Fiscais
“Art. 198 – O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;
II – a modalidade de crédito outorgado;
III – o valor do crédito pleiteado.”

Esclarecimento COAD: O artigo 197 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece os procedimentos para a apropriação de crédito concedido na aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF); de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento; e de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC).

[...]
§ 5º – O crédito deverá ser utilizado a partir do período de referência em que aprovado.
[...]
Art. 202 – O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), requerido até 31 de março de 2011, devendo o crédito ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido.”
ALTERAÇÃO 2.751 – O caput do art. 16, as alíneas a, b e c do inciso II do art. 30, o § 4º do art. 39, os incisos II e III do § 1º do art. 40 e o caput do art. 41, todos do Anexo 9, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização.
[....]
Art. 30 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 9 – Do Emissor de Cupom Fiscal
“Art. 30 – A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................    
II – cópia reprográfica autenticada:”

[...]
II – ............................................................................................................................
a) da certidão atualizada expedida pela Junta Comercial relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembléia de nomeação dos diretores da empresa;
b) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
c) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo.
[...]
Art. 39 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 9 – Do Emissor de Cupom Fiscal
“Art. 39 – Será autorizado o uso de:
I – ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua venda nos termos do art. 6º, § 1º;
II – ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado há menos de 3 (três) anos;
III – ECF produzido nos termos do Convênio ICMS 85/01 para treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.”

[...]
§ 4º – A empresa credenciada como interventor técnico ou o fabricante ou importador de ECF, responsável pela intervenção técnica concernente ao pedido de uso de ECF, deverá exigir a apresentação dos atos constitutivos da empresa usuária do ECF e suas alterações, do documento de identificação do representante legal do usuário do equipamento, e ser for o caso, de sua procuração.
[...]
Art. 40 – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 9 – Do Emissor de Cupom Fiscal
“Art. 40 – A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos referidos no art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 1º – O pedido de cessação de uso será formalizado somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário:”

§ 1º – ....................................................................................................................    
[...]
II – para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 156/94, de mídia ótica não regravável contendo arquivo da Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato texto, tipo “espelho”, extraído por aplicativo fornecido pelo fabricante do equipamento;
III – para equipamentos desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001, de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da Memória Fiscal e a Leitura da Memória da Fita-detalhe abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte, no formato do Ato COTEPE ICMS 17/2004, extraído pelo aplicativo eECFc, de versão atualizada, e assinado digitalmente.
[...]
Art. 41 – O equipamento cessado, devidamente lacrado, desconfigurado para uso e em estado de intervenção técnica, permanecerá no estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.”
ALTERAÇÃO 2.752 – O art. 59 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 59 – ...............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS – Anexo 9 – Do Emissor de Cupom Fiscal
“Art 59 – Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo ECF o contribuinte poderá escriturar os dados da redução Z diretamente no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
......................................................................................................................    
II – na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV – na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;”

[...]
Parágrafo único – Na hipótese de emissão de mais de uma Redução Z com a mesma data de movimento, deverão ser somados os valores referentes aos incisos II, III e IV do caput, lançando-se os Contadores de Redução Z na coluna observações.”
ALTERAÇÃO 2.753 – Ficam revogadas as alíneas d, e e f do inciso II e o inciso VI do § 14 do art. 30, o § 10º do art. 39, o art. 64 e o parágrafo único do art. 67, todos do Anexo 9.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.750 que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Almir José Gorges)

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