Rio de Janeiro
(DO-MRJ DE 6-5-2011)
ISENÇÃO
Operações e Prestações vinculadas a Copa e aos Jogos
Olímpicos
Município do Rio de Janeiro
Prefeito
regulamenta incentivos fiscais para operações relacionadas à
Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
=> Este Decreto regulamenta os benefícios e incentivos fiscais a serem concedidos na construção e no funcionamento de hotéis, pousadas, resorts, albergues e hotéis residências, bem como nas atividades relacionadas diretamente com a realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, nos termos da Lei 5.230, de 25-11-2010 (Fascículo 48/2011).
Entre os benefícios aprovados, destacamos os seguintes:
perdão dos débitos IPTU relativos aos imóveis adquiridos até 31-12-2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31-12-2015 para funcionamento dos estabelecimentos com atividade hoteleira;
isenção de ITBI nas transmissões ocorridas por aquisição onerosa até 31-12-2012, relativa a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos relacionados;
isenção de taxas e do ISS dos serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dos eventos a eles relacionados;
isenção da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e
isenção do ISS dos serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela FIFA ou entidades que sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos eventos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, que institui incentivos e benefícios fiscais relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º O presente Capítulo trata de incentivos
fiscais para a construção e o funcionamento de instalações
destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, pousadas, resorts e albergues;
II hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse
Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente,
pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº
2.236, de 14 de outubro de 1994.
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não se
aplicam a:
I motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias; e
II hotéis-residência ou similares situados fora das áreas
referidas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
adotar-se-ão os conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 108,
de 25 de novembro de 2010:
I Hotel: estabelecimento que oferece alojamento para uso temporário
do hóspede, mediante cobrança de diária, em unidades hoteleiras
UH específicas para esta finalidade, dotados de serviços de
portaria/recepção, de atendimento e de guarda de bagagens;
II Resort: hotel dotado de amplas áreas edificadas destinadas à
recreação, lazer e ao entretenimento, identificado com a ambiência
natural da região;
III Pousada: hotel com instalações, equipamentos e serviços
mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região;
IV Albergue: também denominado de hostel, oferece hospedagem
de baixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança
de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, podendo ser
constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes
e de banheiros de uso coletivo; e
V Hotel-residência: estabelecimento em que cada unidade é composta,
no mínimo, por dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha
ou cozinha aberta com área útil mínima de trinta metros quadrados
sem restrição quanto ao número de unidades por pavimento.
Seção
II
Da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até o exercício em que houver a expedição do habite-se, desde que observadas as condições do art. 8º.
Seção
III
Da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.
3º Ficam remitidos os créditos tributários do
IPTU vencidos até 26 de novembro de 2010, inscritos ou não em Dívida
Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012
que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de
2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II
do art. 1º, desde que observadas as condições do art. 8º.
Art. 4º Compete ao titular da Coordenadoria do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal
de Fazenda, reconhecer o direito à remissão de que trata esta Seção.
§ 1º A remissão deverá ser objeto de requerimento
do contribuinte, a ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Os documentos a serem juntados ao processo de remissão
serão definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º Para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto
do pleito de remissão durante o período de construção ou
reconversão dos imóveis, o contribuinte deverá juntar aos autos
a comprovação de abertura de processo junto à Secretaria Municipal
de Urbanismo.
§ 4º Havendo créditos tributários inscritos em dívida
ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida
Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos.
§ 5º Após a suspensão mencionada no § 4º,
o processo deverá retornar à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana até que seja feita a juntada, nos prazos e
na forma definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda, dos documentos
comprobatórios do cumprimento das exigências previstas para reconhecimento
do direito à remissão em caráter definitivo.
§ 6º Reconhecido o direito à remissão de crédito
que esteja inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à
Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo cancelamento.
§ 7º No caso de não atendimento às exigências
previstas para reconhecimento do direito à remissão, a Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto
com todos os acréscimos legais; e
II se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da
Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança
dos créditos tributários.
§ 8º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão
caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade,
no prazo de trinta dias da respectiva ciência.
§ 9º Não caberá qualquer recurso contra a decisão
do pedido de reconsideração referido no § 8º.
Seção
IV
Da
isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso
Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do art. 1º, desde que observadas as condições do art. 8º.
Seção V
Da alíquota diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art.
6º Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados
pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS à alíquota
de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços previstos nos subitens
7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo
reproduzidos, quando prestados visando à construção e reconversão
de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos
mencionados nos incisos I e II do art. 1º:
I execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS); e
II reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Seção
VI
Da certificação das condições urbanísticas
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de
Urbanismo certificar o atendimento aos requisitos de que trata o inciso I ou
II do art. 1º deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria Municipal
de Urbanismo adotará um dos seguintes procedimentos:
I no caso em que seja emitida licença de obra para o imóvel
a partir da publicação do presente Decreto, incluirá no campo
Observações da licença os seguintes dizeres:
a) Licença expedida para construção de empreendimento de
que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010; ou
b) Licença expedida para construção de empreendimento de
que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado
em área ali prevista;
II nos demais casos, expedirá documento que deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
a) número de ordem e data;
b) número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se
for o caso;
c) identificação do imóvel ou da edificação que compõe
grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;
d) conforme o caso, declaração de que se trata de construção
de empreendimento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010,
ou declaração de que se trata de construção de empreendimento
previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado
em área ali prevista;
e) número da licença de obra, se for o caso; e
f) nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas
informações.
§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo enviará, mensalmente,
à Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas
e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, relação
de documentos expedidos nos termos do inciso II do § 1º.
Seção
VII
Disposições Gerais
Art.
8º Os benefícios de que tratam os arts. 2º, 3º
e 5º somente se aplicam se:
I até 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o habite-se
ou a aceitação das obras, conforme o caso;
II a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após
a obtenção do habite-se ou da aceitação das
obras, conforme o caso, e, após esse início, for mantida durante um
prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos
de 2016.
§ 1º O benefício será reconhecido sob condição
de posterior comprovação das condições estabelecidas nos
incisos I e II, nos prazos e na forma definidos em ato do Secretário Municipal
de Fazenda.
§ 2º Verificando-se o não atendimento às condições
estabelecidas nos incisos I e II, o tributo referente a todo o período
deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.
Art. 9º Para os efeitos da Lei nº 5.230/2010,
entende-se por reconversão a transformação ou recuperação
de uso de imóvel que resulte em estabelecimento com serviços de hospedagem
previsto no inciso I ou II do art. 1º.
CAPÍTULO
II
DAS ISENÇÕES DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À
REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016,
DO IPTU E ITBI PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DOS
JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
Seção
I
Da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art.
10 Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente
relacionados à organização e à realização, no
Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como
a eventos a eles relacionados.
§ 1º A isenção referida no caput será
concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:
I Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016;
II Comitê Olímpico Internacional;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
IV Federações Internacionais Desportivas;
V Comitê Olímpico Brasileiro;
VI Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VII Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
VIII Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016;
IX Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
ou
X Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016 Host Broadcasting.
§ 2º A isenção prevista no caput se limita
às operações realizadas no período compreendido entre 26
de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.
Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o sujeito passivo
do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente
relacionado à organização ou à realização dos
Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de
declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos
ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação
de serviços.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput
poderá ser contestada pela Administração Fazendária dentro
dos prazos legais.
Art. 12. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento
do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento
de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor
do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente
ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido
ou devido em consequência da prestação do serviço, na forma
a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Seção
II
Da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
Art.
13. Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele
cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico
estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário.
§ 1º A isenção prevista no caput se limita
aos imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas
à organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício
seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse
ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que
lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário,
conforme o caso, e será extinta no exercício posterior ao da transmissão
do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio
de cessão.
Seção III
Da isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso
Art.
14 Fica isenta do ITBI a realização, por ato oneroso
inter vivos, de qualquer dos negócios abaixo elencados, previstos nos incisos
I, II e III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988, através dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis em que desenvolva atividades
diretamente relacionadas à organização e à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:
I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,
como definidos na lei civil;
II a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e
III a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Seção
IV
Da isenção das taxas decorrentes do poder de polícia do Município
Art.
15 Ficam isentas das taxas instituídas e cobradas pelo
Município do Rio de Janeiro as pessoas físicas e jurídicas mencionadas
nos incisos do § 1º do art. 10 quando a atividade objeto do respectivo
exercício do poder de polícia estiver diretamente relacionada à
organização ou à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único A isenção prevista no caput
se limita às operações realizadas no período compreendido
entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento
dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Seção
V
Da isenção da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública
Art.
16 Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública COSIP as pessoas jurídicas
mencionadas nos incisos do § 1º do art. 10, em relação às
unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização
ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016.
Parágrafo único A isenção prevista no caput
se limita ao período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo
dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
CAPÍTULO
III
DA ISENÇÃO DO ISS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À
REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO
MUNDO DE 2014
Art.
17 Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente
relacionados à realização da Copa das Confederações
de 2013 ou da Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération
Internationale de Football Association FIFA ou entidades que sejam
por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias
aos dois certames.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita
às operações realizadas no período compreendido entre 26
de novembro de 2010 e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa
do Mundo de 2014.
Art. 18 A lista das entidades credenciadas deverá
ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência
oficial, assinada pelo Presidente da entidade ou seu representante devidamente
habilitado.
§ 1º Somente após a entrega da lista referida no caput
terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista
no art. 17.
§ 2º A lista referida no caput será publicada em
ato do Secretário Municipal de Fazenda
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES
Art.
19 As isenções previstas nas Seções II e
IV do Capítulo I e nas Seções II, III, IV e V do Capítulo
II condicionam-se ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias,
da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal
de Fazenda, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 1º Os requerimentos de reconhecimento das isenções
de que trata o caput:
I serão protocolizados na Coordenadoria responsável pelo lançamento
do respectivo tributo, por iniciativa do contribuinte, observado o disposto
nos §§ 2º e 4º; e
II serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao
reconhecimento de isenção para edificação composta por unidades
autônomas, hipótese em que será formado um único processo
através do qual será analisada, em conjunto, a isenção para
todas as unidades imobiliárias.
§ 2º Os requerimentos de reconhecimento de isenção
das taxas decorrentes do poder de polícia do Município deverão
ser protocolizados junto ao órgão responsável pelo licenciamento
ou autorização para o exercício da atividade objeto do pedido,
acompanhados de declaração do requerente de que é uma das pessoas
de que trata o § 1º do art. 10 e que a atividade está diretamente
relacionada à organização ou realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
§ 3º Protocolizado o pedido de que trata o § 2º,
ficará automaticamente suspensa a exigência de pagamento prévio
da taxa até que a Gerência de Consultas Tributárias decida quanto
ao pedido de reconhecimento da isenção.
§ 4º Os requerimentos de reconhecimento de isenção
relativos aos hotéis-residência situados nas Áreas de Especial
Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro a que se refere
o inciso II do art. 1º deverão ser apresentados juntamente com os
documentos previstos no inciso I ou II do § 1º do art. 7º, conforme
o caso.
Art. 20 Compete à Coordenadoria do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda,
através de suas Gerências de Fiscalização, reconhecer as
isenções de que tratam a Seção I do Capítulo II e o
Capítulo III mediante a simples verificação do cumprimento das
condições para sua fruição.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21 A concessão dos benefícios fiscais de que trata
este Decreto não gera direito adquirido e será cancelada de ofício
sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para sua fruição, caso em que o tributo será cobrado
com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 22 Os benefícios fiscais de que trata este
Decreto não desobrigam o beneficiário do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias.
Art. 23 Os benefícios fiscais de que trata este
Decreto não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 24 Ato do Secretário Municipal de Fazenda
estabelecerá os demais documentos e procedimentos necessários ao cumprimento
do presente Decreto.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.