Rio de Janeiro
(DO-MRJ DE 6-5-2011)
BENEFÍCIO
FISCAL
Concessão
Prefeitura
regulamenta a concessão de benefícios fiscais para revitalização
da área portuária
Este decreto
regulamenta a concessão dos seguintes benefícios fiscais relacionados
com a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio,
nos termos da Lei 5.128, de 16-12-2009 (Fascículo 51/2009):
a) isenção do ISS para os serviços de construção civil
de reforma e construção na área beneficiada; b) isenção
de IPTU para imóveis pertencentes à CDURP e para novas construções
realizadas na área beneficiada;
c) isenção de ITBI para transmissões de imóveis situados
na região; e d) remissão de débitos de IPTU dos imóveis
a serem revitalizados até 31-12-2012.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições
legais, e
considerando o disposto na Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, que
concede benefícios fiscais relacionados com a Operação Urbana
Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, DECRETA:
Capítulo
I
Da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.
1º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU os imóveis:
I pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região
do Porto do Rio de Janeiro CDURP, bem como aos fundos nos quais a CDURP
venha a investir, aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência
da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
e apenas aos imóveis com esta relacionados; e
II situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada
da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº
101, de 23 de novembro de 2009, em que sejam erguidas novas construções,
desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o habite-se
no prazo improrrogável de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de
2012.
Parágrafo único A isenção de que trata o inciso II
será válida pelo período de dez anos a contar do exercício
seguinte ao da concessão do referido habite-se".
Capítulo
II
Da isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso
Art.
2º São isentas do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos,
por Ato Oneroso ITBI:
I a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos
para a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de
Janeiro CDURP, bem como para os fundos nos quais a CDURP venha a investir,
aplicando-se tal isenção durante o tempo de vigência da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e apenas aos imóveis
com esta relacionados; e
II as operações de aquisição da propriedade ou do
direito real de superfície, uso ou usufruto relativas aos imóveis
situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da
Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº
101/2009, em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras
estejam concluídas e tenham recebido o habite-se no prazo improrrogável
de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se
como operação de aquisição da propriedade inclusive a transmissão
do domínio útil dos imóveis foreiros.
§ 2º A isenção de que trata o inciso II deste artigo
será reconhecida sob condição.
§ 3º Não cumpridas as condições previstas no
inciso II, o imposto será exigido com os devidos acréscimos legais,
como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
Capítulo
III
Da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art.
3º São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS, no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro
de 2012, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05
da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, abaixo
reproduzidos, quando vinculados à execução de construção
ou reforma de imóvel situado na área delimitada da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2009:
I execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS);
II elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III demolição; e
IV reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Art. 4º A isenção de que trata o art.
3º não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os contribuintes do ISS que se beneficiarem
com a isenção de que trata o art. 3º continuarão sujeitos
às obrigações acessórias previstas na legislação.
Capítulo
IV
Da certificação das condições urbanísticas
Art.
6º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, para
fins de verificação das condições e requisitos de fruição
dos benefícios previstos na Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009,
certificar:
I que o imóvel integra a área delimitada da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro; e
II quando for o caso, que a licença se destina ao erguimento de
nova construção, a qual, cumpridas as exigências legais, será
objeto de concessão de habite-se.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria Municipal
de Urbanismo adotará um dos seguintes procedimentos:
I no caso em que seja emitida licença de obra para o imóvel
a partir da publicação do presente decreto, incluirá no campo
Observações da licença os seguintes dizeres:
a) Licença expedida para imóvel situado na área delimitada
da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro,
conforme estabelecido na Lei Complementar nº 101/2009; e
b) quando for o caso, Licença expedida para erguimento de nova construção,
a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão
de habite-se ;
II nos demais casos, expedirá documento que deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
a) número de ordem e data;
b) número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se
for o caso;
c) identificação do imóvel ou da edificação que componha
grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;
d) declaração de que o imóvel ou a edificação que componha
grupamento edilício integra a área delimitada da Operação
Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro e, quando for o
caso, que a licença expedida se destina ao erguimento de nova construção,
a qual, cumpridas as exigências legais, será objeto de concessão
de habite-se;
e) número da licença de obra, se for o caso; e
f) nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas
informações.
§ 2º A Secretaria Municipal de Urbanismo enviará, mensalmente,
à Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas
e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, relação
de documentos expedidos nos termos do inciso II.
Capítulo V
Do reconhecimento de isenções
Art.
7º As isenções previstas no inciso I do art.
1º e no art. 2º condicionam-se ao reconhecimento pela Gerência
de Consultas Tributárias, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de
fevereiro de 1996.
Parágrafo único Os requerimentos de reconhecimento das isenções
de que trata o caput:
I serão protocolizados na Coordenadoria responsável pelo lançamento
do respectivo imposto, por iniciativa do contribuinte;
II serão apresentados juntamente com os documentos previstos no
inciso I ou II do § 1º do art. 6º, conforme o caso, além
dos documentos a serem elencados em ato do Secretário Municipal de Fazenda,
sob pena de indeferimento do pedido sem apreciação do mérito;
e
III serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem
ao reconhecimento de isenção para edificação composta por
unidades autônomas, hipótese em que será formado um único
processo através do qual será analisada, em conjunto, a isenção
para todas as unidades imobiliárias.
Art. 8º Compete à Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana reconhecer a isenção
de que trata o inciso II do art. 1º mediante implantação dos
dados nos sistemas informatizados, na forma a ser definida em ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
Art. 9º Compete à Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas a verificação do
cumprimento das condições da isenção de que trata o art.
3º.
Capítulo
VI
Da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.
10 Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos
ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU dos imóveis de interesse histórico,
cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e
ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, situados
na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região
do Porto do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2009,
desde que estejam respeitadas as características do prédio e seu interior
esteja em bom estado de conservação, ou que as obras de recuperação
externa e interna estejam concluídas e tenham recebido a aceitação
dos órgãos municipais competentes no prazo improrrogável de 1º
de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 11 O respeito às características do prédio
e o bom estado de conservação de seu interior serão comprovados
mediante expedição do Certificado de Adequação do Imóvel
na forma do art. 9º do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007.
Art. 12 Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana reconhecer o direito à
remissão de que trata o presente Capítulo.
§ 1º A remissão deverá ser objeto de requerimento
do contribuinte, a ser protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Os documentos a serem juntados ao processo de remissão
serão definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º No caso de obras de recuperação do imóvel,
para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pleito de remissão
durante o período dessas obras, o contribuinte deverá juntar aos autos
o Laudo de Aptidão na forma do art. 10 do Decreto nº 28.247/2007.
§ 4º Havendo créditos tributários inscritos em dívida
ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida
Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos.
§ 5º Após a suspensão mencionada no § 3º,
o processo deverá retornar à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
§ 6º Reconhecido o direito à remissão de crédito
que esteja inscrito em dívida ativa, o processo será encaminhado à
Procuradoria da Dívida Ativa para o respectivo cancelamento.
§ 7º Se não atendidas as exigências previstas no
art. 10, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
I indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto
com todos os acréscimos legais; e
II se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da
Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança
dos créditos tributários.
§ 8º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão
caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade,
no prazo de trinta dias da respectiva ciência.
§ 9º Não caberá qualquer recurso contra a decisão
do pedido de reconsideração referido no § 8º.
Art. 13 Aplicam-se à remissão de que trata
este Capítulo, no que couber, as normas previstas no Decreto nº 28.247/2007.
Capítulo
VII
Disposições gerais
Art.
14 O reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata
este Decreto não gera direito adquirido e será cancelado de ofício
sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo será
cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 15 Ato do Secretário Municipal de Fazenda
estabelecerá os demais documentos e procedimentos necessários para
o cumprimento do presente Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.