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Distrito Federal

RICMS é alterado para incorporar disposição aprovada pelo Confaz

Decreto 32915/2011

25/05/2011 17:14:12

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DECRETO 32.915, DE 10-5-2011
(DO-DF DE 11-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposição aprovada pelo Confaz
Ficam ajustados os itens da relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes, conforme previsto no Convênio ICMS 168, de 10-12-2010 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI/ICMS/ISS do site tributário). Este ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 168/2010, DECRETA:
Art. 1º – O item 6, do Caderno I, do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 .............  ..........  ...........................................................  .......................  ..................  ...........................

6

 ....................................................................................................  

ICMS 168/2010

 

A partir de 1-2-2011

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA
NCM

 ..........  ..........................................................  ......................

V

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00,
2713, 2714
e 2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos

2707, 2713, 2714,
2715.00.00,
3214, 3506,
3808, 3824,
3907, 3910, 6807

 ..........  ...........................................................  ......................
 
 .............  ....................................................................................................  ..................  ...........................

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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