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Paraná

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

Decreto 1396/2011

19/05/2011 20:35:35

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DECRETO 1.396, DE 12-5-2011
(DO-PR DE 12-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz
Ficam incorporadas ao Decreto 1.980, de 21-12-2007, as disposições previstas no Protocolo ICMS 190, de 24-9-2010 e no Convênio ICMS 127, de 24-9-2010 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI/ICMS/ISS do site tributário), que, respectivamente, modificam as regras sobre o regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador; e inclui o Estado de Santa Catarina nas disposições que tratam do regime nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 621ª – O § 1º do art. 536-E passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 536-E – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.”

“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 92/07, 2/09, 98/09, 191/09, 41/10, 55/10, 77/10, 78/10, 161/10, 163/10, 164/10 e 190/10).”
Alteração 622ª – O caput e o § 1º do art. 536-G passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 536-G – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/09, 191/09, 163/10, 164/10 e 190/10):

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR
AGREGADO MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50 g)

51

62,05

2712.10.00

Vaselina

51

62,05

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

62,05

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

51

62,05

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

62,05

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

62,05

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

62,05

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

77,17

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

104,16

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

77,17

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

51

77,17

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

77,17

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

92,43

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

77,17

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

99,47

3304.99.90

Protetor solar

28

28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

50,19

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

31

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, para permanentes, dos cabelos

51

77,17

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

77,17

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

64,27

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

58,4

3306.10.00

Dentifrícios

32

32

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91

104,98

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

54,54

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

106,51

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

47

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

47

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

77,17

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

77,17

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

28,78

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

62,05

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

62,05

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

52,39

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

62,05

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

62,05

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

62,05

4818.10.00

Papel higiênico – folha simples

45

45

4818.10.00

Papel higiênico – folha dupla

44

44

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

92,1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

59,9

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

56

4818.40.10

Fraldas

32

32

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

56

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

62

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

67,41

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

62,05

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

51

51

5603.92.90

Papel para depilação

51

62,05

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

62,05

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

62,05

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

62,05

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

62,05

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

62,05

9603.21.00

Escovas de dentes

62

62

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

62,05

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

51

62,05

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

51

62,05

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

62,05

3923.30.003
924.10.0039
24.90.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

51

62,05

Alteração 623ª – O § 2º do art. 536-M passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 536-M – Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;
II – ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à operações com os seguintes produtos, com a respectiva classificação na NCM:
..........................................................................................................................    
g) mamadeiras de plástico ou vidro, 3924.1000, 7013.3;
h) fraldas, 6111 e 6209;
..........................................................................................................................    
m) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnósticos concebidos para serem administrados ao paciente, 3006.30.”

“§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94, 19/2008, 25/2010 e 127/2010).”
..................................................................................................................................    
§ 6º – O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados no Estado de Santa Catarina, nas operações com os produtos relacionados nas alíneas “g”, “h” e “m” do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 127/2010);”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-5-2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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