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Rio Grande do Sul

Estado concede diferimento do ICMS na importação de produtos destinados a agropecuária, pecuária e avicultura

Decreto 48017/2011

19/05/2011 20:35:38

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DECRETO 48.017, DE 11-5-2011
(DO-RS DE 12-5-2011)

REGULAMENTO
Alimento

Estado concede diferimento do ICMS na importação de produtos destinados a agropecuária, pecuária e avicultura
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido na importação do exterior de produtos destinados ao uso na agropecuária, bem como concede diferimento do imposto até 30-6-2012, também na importação do exterior de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, para uso na pecuária e na avicultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, e § 2º, “c”, 1, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.414 – Na alínea “a” do inciso II do art. 54 do Livro I, é dada nova redação ao caput e à nota 01, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 54 – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
..........................................................................................................................    
II – relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:”

“a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV;

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as mercadorias com diferimento do imposto na importação.

NOTA 01 – Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação (XXVI); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV)."
ALTERAÇÃO Nº 3415 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LIV com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

“LIV

Até 30 de junho de 2012, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados, respectivamente, nos códigos 2309.90.90, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura.
NOTA – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, “a”.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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