Rio Grande do Sul
DECRETO
48.018, DE 11-5-2011
(DO-RS DE 12-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Fixada base de cálculo da substituição tributária
para optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 35, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), para
estabelecer que nas operações interestaduais promovidas por contribuinte
substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada
mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto
para as operações internas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/11,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário
Oficial da União de 26-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.416 No art. 37 do Livro III, a nota fica renumerada para
nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
NOTA 02 Nas operações promovidas por contribuinte substituto
optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada
mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto
para as operações internas.
ALTERAÇÃO
Nº 3.417 No art. 53-B do Livro III, a nota 01 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 53-B O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.
NOTA 01 Na hipótese em que a base de cálculo for determinada
pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista
para as operações:
a) internas,
quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) interestaduais,
nas demais hipóteses."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda)
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