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Rio Grande do Sul

Fixada base de cálculo da substituição tributária para optantes pelo Simples Nacional

Decreto 48018/2011

19/05/2011 20:35:39

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DECRETO 48.018, DE 11-5-2011
(DO-RS DE 12-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Fixada base de cálculo da substituição tributária para optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 35, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), para estabelecer que nas operações interestaduais promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/11, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 26-4-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.416 – No art. 37 do Livro III, a nota fica renumerada para nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 37 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.”

“NOTA 02 – Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas.”
ALTERAÇÃO Nº 3.417 – No art. 53-B do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 53-B – O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.”

“NOTA 01 – Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações:
a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) interestaduais, nas demais hipóteses."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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