Rio Grande do Sul
DECRETO
48.019, DE 11-5-2011
(DO-RS DE 12-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado nas operações com combustíveis
As modificações
do Decreto 37.699/97 tratam dos percentuais de margem de valor agregado para
o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações
com álcool hidratado, gasolina, GLP, óleo diesel, óleo combustível
e lubrificantes, com efeitos desde 16-5-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/
MVA nº 3/11, publicado no Diário Oficial da União de 10-5-2011,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.418 No art. 132 do Livro III, é
dada nova redação aos seguintes dispositivos:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
a) tabela do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
..........................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
20,93% |
41,90% |
2 |
Gasolina A |
85,41% |
147,22% |
3 |
GLP |
150,16% |
184,28% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel |
35,53% |
54,01% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do inciso IV:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 ...................................................................................................
......................................................................................................................
IV nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
85,41% |
147,22% |
2 |
GLP |
150,16% |
184,28% |
3 |
Óleo diesel |
35,53% |
54,01% |
c) tabela da alínea a do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
117,45% |
189,94% |
2 |
Óleo Diesel |
42,61% |
62,06% |
d) tabela da alínea b do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
122,74% |
196,99% |
2 |
GLP |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel |
51,44% |
72,09% |
e) tabela da alínea c do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
170,65% |
260,87% |
2 |
GLP |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel |
60,34% |
82,21% |
f) tabela do § 2º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
31,74% |
59,31% |
g) tabela da alínea a do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
117,45% |
189,94% |
2 |
Óleo Diesel |
42,61% |
62,06% |
h) tabela da alínea b do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
122,74% |
196,99% |
2 |
GLP |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel |
51,44% |
72,09% |
i) tabela da alínea c do § 3º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III Da Substituição Tributária
Artigo 132 .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
170,65% |
260,87% |
2 |
GLP |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel |
60,34% |
82,21% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P Tonollier Secretário de Estado de Fazenda)
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