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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é alterado nas operações com combustíveis

Decreto 48019/2011

19/05/2011 20:35:39

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DECRETO 48.019, DE 11-5-2011
(DO-RS DE 12-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado nas operações com combustíveis
As modificações do Decreto 37.699/97 tratam dos percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, GLP, óleo diesel, óleo combustível e lubrificantes, com efeitos desde 16-5-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ MVA nº 3/11, publicado no Diário Oficial da União de 10-5-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.418 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:”

a) tabela do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado

20,93%

41,90%

2

Gasolina “A”

85,41%

147,22%

3

GLP

150,16%

184,28%

4

Óleo combustível

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel

35,53%

54,01%

6

Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

30,00%

56,63%

7

Demais mercadorias

30,00%

30,00%

b) tabela do inciso IV:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – ...................................................................................................    
......................................................................................................................    
IV – nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

85,41%

147,22%

2

GLP

150,16%

184,28%

3

Óleo diesel

35,53%

54,01%

c) tabela da alínea “a” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) – da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

117,45%

189,94%

2

Óleo Diesel

42,61%

62,06%

d) tabela da alínea “b” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
b) – das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

122,74%

196,99%

2

GLP

199,13%

239,92%

3

Óleo Diesel

51,44%

72,09%

e) tabela da alínea “c” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
c) – das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

170,65%

260,87%

2

GLP

199,13%

239,92%

3

Óleo Diesel

60,34%

82,21%

f) tabela do § 2º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
...........................................................................................................................    
§ 2º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado

31,74%

59,31%

g) tabela da alínea “a” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
...........................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) – da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

117,45%

189,94%

2

Óleo Diesel

42,61%

62,06%

h) tabela da alínea “b” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
b) – das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

122,74%

196,99%

2

GLP

199,13%

239,92%

3

Óleo Diesel

51,44%

72,09%

i) tabela da alínea “c” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – Da Substituição Tributária
“Artigo 132 – .......................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 3º – .................................................................................................................    
...........................................................................................................................    
c) – das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

170,65%

260,87%

2

GLP

199,13%

239,92%

3

Óleo Diesel

60,34%

82,21%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P Tonollier – Secretário de Estado de Fazenda)

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