Santa Catarina
DECRETO
231, DE 13-5-2011
(DO-SC DE 13-5-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas
pelo Confaz
Esta alteração
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, incorpora disposições previstas em
Convênios ICMS e Ajuste Sinief, que tratam da dispensa do estorno do crédito
do ICMS relativo à mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas,
deterioradas ou destruídas em decorrência de estado de calamidade
pública, da isenção do ICMS na prestação de serviço
de transporte de carga com fim específico de exportação, dentre
outros.
As íntegras desses atos podem ser obtidas no Link Atos do
Confaz da seção IPI/ICMS/ISS do site tributário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.758 O Regulamento fica acrescido do art. 96
com a seguinte redação:
Art. 96 O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido
por enchente, enxurrada ou catástrofe climática, fica dispensado do
estorno do crédito de que trata o art. 36 ou do pagamento do imposto diferido
previsto no Anexo 3, art. 1º, § 2º, relativamente à
entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas,
furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento
(Convênio ICMS 39/2011).
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Art. 36 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
..........................................................................................................................
IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Anexo 3 Substituição Tributária
Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
..........................................................................................................................
§ 2º O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
..........................................................................................................................
IV se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.
Parágrafo
único O benefício previsto no caput dependerá de:
I edição de decreto declarando estado de calamidade publica
ou de emergência;
II comprovação da ocorrência do evento, que será
feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros
ou órgão da Defesa Civil.
ALTERAÇÃO 2.759 O item 12 da Seção XIII do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 1
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
Seção XIII
..................................................................................................................................
(...)
12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/ 2011)
NCM/SH 8503.00.90;
ALTERAÇÃO 2.760 A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 13, 14, 15, 16 e 17 com a seguinte redação:
Seção XIII
..................................................................................................................................
(...)
13. partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/2011)
NCM/SH 8503.00.90;
14. chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011) NCM/SH 7308.90.10;
15. cabos de controle (Convênio ICMS 11/2011) NCM/SH 8544.49.00;
16. cabos de potência (Convênio ICMS 11/2011) NCM/ SH 8544.49.00;
17. anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/2011) NCM/ SH 8479.89.99);
ALTERAÇÃO 2.761 A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 1.163, 1.164, 2.163 e 2.164 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 1
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
Seção XXVI
..................................................................................................................................
(...)
1.163. Insulina Humana (Convênio ICMS 26/2011) NCM/ SH 2937.12.00
1.164. Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/2011)
NCM/SH 2937.12.00
(...)
2.163. Novolin N (Convênio ICMS 26/2011) NCM/SH 3004.31.00
2.163.1. Novolin N Frasco 100 UI/mL 10 mL
2.163.2. Novolin N Penfill 100 UI/mL 3 mL caixa com 5 refis
2.164. Novolin R (Convênio ICMS 26/2011) NCM/SH 3004.31.00
2.164.1. Novolin R Frasco 100 UI/mL 10 mL
2.164.2. Novolin R Penfill 100 UI/mL 3 mL, caixa com 5 refis
ALTERAÇÃO 2.762 A Seção XXXIX do Anexo 1 fica acrescida
dos itens 33 a 47 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 1
Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
Seção XXXIX
..................................................................................................................................
(...)
33. Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS
18/2011) NCM/SH 3002.1029
34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio
ICMS 18/2011) NCM/SH 3002.1029
35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS
18/2011) NCM/SH 3002.1029
36. Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS
18/2011) NCM/SH 9018.19.90
37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio
ICMS 18/2011) NCM/SH 3002.1029
38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático
Específico (Convênio ICMS 18/2011) NCM/SH 3002.1029
39. Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/2011)
NCM/SH 3002.1029
40. Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/2011)
NCM/SH 3002.1029
41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio
ICMS 18/2011) NCM/SH 3002.1029
42. Reagente
para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS
18/2011) NCM/SH 3002.1029
43. Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/2011)
NCM/SH 3002.1029
44. Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS
18/2011) NCM/SH 3002.1029
45. Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/2011)
NCM/SH 3002.1029
46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS
18/2011) NCM/SH 3002.1029
47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio
ICMS 18/2011) NCM/SH 3002.1029
ALTERAÇÃO 2.763 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
LV com a seguinte redação:
Seção LV
Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos
(Anexo 2, art. 7º, XIII)
(Convênio ICMS 08/2011)
1. Turfa (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável
(100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes
de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos
e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências
em estradas, companhias elétricas, corpos dágua, etc.
NCM/SH 2703.00.00;
2. Ativadores biológicos macro e micro nutrientes para tratamento
de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros
e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas
e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) NCM/SH
2836.99.19;
3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador
da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador
biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de
tratamento de efluentes NCM/SH 2836.99.19;
4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos
e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica NCM/SH
2836.99.19
5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico
de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados NCM/SH
2836.99.19;
6. Ativadores biológicos macro e micro nutrientes para tratamento
de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos
(lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos,
etc.) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros)
NCM/SH 3507.90.19;
7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos
e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo
ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos NCM/SH
3507.90.19;
8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que
metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos
inertes NCM/SH 3507.90.19;
9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações
e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras,
proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores,
tubulações e sistemas em geral NCM/SH 3507.90.19;
10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material
orgânico em decomposição). Usado em tubulações,
caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos,
carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. NCM/SH 3507.90.19;
11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos,
graxas, proteínas e carboidratos NCM/SH 3507.90.19;
12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos NCM/SH
3507.90.19;
13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos
e seus derivados NCM/SH 3507.90.19;
14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras
de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica,
de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches
NCM/SH 3507.90.41;
15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras
de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica,
de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches,
com adição de dispersante NCM/SH 3507.90.41;
16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e
lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado
em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também
em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação,
mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches NCM/SH 3507.90.41;
17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas,
fungos, bactérias NCM/SH 3507.90.41;
18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações,
sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação
de papel NCM/SH 3507.90.41;
19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição
de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações
inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também
como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes NCM/SH
3507.90.41;
20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo
de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas;
para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas.
Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas
NCM/SH 3507.90.41;
21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando
o refino e o consumo de energia na planta produtiva NCM/SH 3507.90.41;
22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose
e fibras NCM/SH 3507.90.41;
23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA
NCM/SH 3507.90.41;
24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação
de fibras NCM/SH 3507.90.41;
25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras
NCM/SH 3507.90.41;
26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel
tissue NCM/SH 3507.90.41;
ALTERAÇÃO
2.764 O inciso XXXVIII do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea
c com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
..........................................................................................................................
XXXVIII até 31 de dezembro de 2013, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte:
Art.
2º .....................................................................................................................
(...)
XXXVIII ....................................................................................................................
(...)
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados
nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados
a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica
(Convênio ICMS 11/2011);
ALTERAÇÃO 2.765 O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2
fica acrescido da alínea p com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XLVIII até 31 de dezembro de 2012, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º:
(...)
XLVIII ......................................................................................................................
(...)
p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio
ICMS 33/2011) NCM/SH 3004.90.99;
ALTERAÇÃO 2.766 O inciso LXIX, mantidas suas alíneas,
do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
(...)
LXIX até 31 de dezembro de 2012, a saída de fosfato de oseltamivir,
classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia
Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011):
ALTERAÇÃO 2.767 O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 fica
acrescido da alínea o com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
..........................................................................................................................
XXVI até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos seguintes medicamentos:
(...)
XXVI .......................................................................................................................
(...)
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio
ICMS 33/2011) NCM/SH 3004.90.99;
ALTERAÇÃO 2.768 O inciso LII do art. 3º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
(...)
LII até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fosfato de oseltamivir,
classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil Aqui Tem Farmácia
Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a
importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação
ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênios
ICMS 73/2010 e 27/2011);
ALTERAÇÃO 2.769 O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte:
Art.
5º ....................................................................................................................
(...)
XIII rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito
no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado
neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior
do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36,
I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/2011);
ALTERAÇÃO 2.770 O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XIII com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
XIII em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos
fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta
e cinco por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos
na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento
e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de
tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no
Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS
08/2011):
a) o benefício
somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos
estaduais competentes;
b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual
o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até
31 de maio do ano subsequente.
ALTERAÇÃO 2.771 O inciso X do art. 8º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
(...)
X até 31 de dezembro de 2012, em 29,412% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em
17% (dezessete por cento) de biodiesel B-100 resultante da industrialização
de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto
no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 27/2011);
ALTERAÇÃO 2.772 O art. 14 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º
com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 13 Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:
I de televisão por assinatura em 60% (sessenta por cento);
..........................................................................................................................
Art. 14 A redução prevista nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.Esclarecimento COAD: O artigo 53 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 estabelece que o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
(...)
§ 4º O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado
ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos
no preço total do serviço de comunicação (Convênio
ICMS 20/2011).
ALTERAÇÃO 2.773 A alínea a do inciso III do
art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 29 Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
.........................................................................................................................................
III rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:
(...)
III ...........................................................................................................................................
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando
exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/2011);
ALTERAÇÃO 2.774 O § 1º do art. 38 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 38 Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:
I o benefício previsto neste artigo somente se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) se o veículo adquirido com o benefício possuir características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;
c) se o adquirente não possuir débito para com a Fazenda Estadual;
II constitui condição para aplicação do disposto nesta Seção, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos com características especiais, bem como especifique o tipo de deficiência física e as características específicas que o veículo deve possuir.
(...)
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às
saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2012, desde
que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007
(Convênios ICMS 03/2007, 158/2008 e 27/2011).
ALTERAÇÃO 2.775 O inciso III, mantidas suas alíneas, do
art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 2
Art. 103 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
Esclarecimento COAD: A Seção XXVII do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona as mercadorias sujeitas a cobrança monofásica do PIS/PASEP e COFINS na respectiva operação.
(...)
III até 31 de dezembro de 2012, mercadorias relacionadas no Anexo
1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro
e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta
e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS
133/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008 e 27/2011):
ALTERAÇÃO 2.776 Os incisos I e II do art. 99 do Anexo 5 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 5
Art. 99 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
(...)
I a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/2011);
II a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco (Ajuste SINIEF 01/2011).
ALTERAÇÃO 2.777 O § 2º do art. 236 do Anexo
6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
Art. 236 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS
Anexo 6
Art. 236 O contribuinte deverá providenciar a sua inscrição no CCICMS na forma prevista no Anexo 7, art. 22-I.
..........................................................................................................................
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal das prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o contribuinte deverá:
Anexo 7
Art. 22-I Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado.
(...)
§ 2º ........................................................................................................................
(...)
IV
tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por
assinatura via satélite, caso esteja obrigada à Escrituração
Fiscal Digital EFD, informar (Convênio ICMS 14/2011):
a) os registros de consolidação da prestação de serviços
notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação,
quando estes forem apresentados à unidade federada de localização
do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas
de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro
específico para prestação de informações de outras
unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos
de televisão por assinatura via satélite.
ALTERAÇÃO 2.778 O art. 236-B do Anexo 6 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Art. 236-B ..............................................................................................................
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Anexo 6
Art. 236-B As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, deverão:
I proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 236, § 2º, II.
(...)
Parágrafo único Tratando-se de empresa prestadora de serviço
de televisão por assinatura via satélite, quando obrigada à Escrituração
Fiscal Digital EFD, deverá apresentar a EFD relativamente aos serviços
prestados aos tomadores do serviço localizados neste Estado (Convênio
ICMS 14/2011).
ALTERAÇÃO 2.779 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do Capítulo LV com a seguinte redação:
Título II
..................................................................................................................................
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Anexo 6
Título II
Dos Procedimentos Especiais
(...)
CAPÍTULO LV
Das Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos
(Convênio ICMS 24/2011)
Art.
316 Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários
enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas CNAE, regime especial para emissão de
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, nas operações
com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo:
I 1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações
periódicas;
II 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
III 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
IV 4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras
publicações;
V 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;
VI 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional;
VII 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias
de Correio Nacional;
VIII 5320-2/02 Serviços de entrega rápida;
IX 5813-1/00 Edição de revistas;
X 5823-9/00 Edição integrada à impressão de
revistas.
§ 1º As disposições deste Capítulo não
se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária
pertinente.
Art. 317 As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da
emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos
destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou
periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo
como destinatário o assinante e contendo no campo Informações
Complementares: NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/2011 e Número do contrato ou assinatura.
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a chave de acesso
de identificação da respectiva NF-e.
Art. 318 As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição
de revistas periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a
cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual
a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária,
indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios,
e, no campo Informações Complementares, NF-e emitida de acordo
com os termos do Convênio ICMS 24/2011.
Art. 319 Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão
individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas
e periódicos recebidos na forma prevista no art. 318.
Parágrafo único Os distribuidores ou os Correios deverão
emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas
mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá,
sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I no grupo de informações do destinatário, os dados do
próprio emitente;
II no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente;
III no campo logradouro do local de entrega, a expressão diversos;
IV no campo bairro do local de entrega, a expressão diversos;
V no campo número do local de entrega, a expressão diversos;
VI no campo município do local de entrega, a Capital da unidade
federada onde foram efetuadas as entregas;
VII no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada
onde foram efetuadas as entregas.
Art. 320 Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição,
consignação ou venda, as editoras deverão emitir NF-e relativa
à operação, que conterá os requisitos exigidos pela legislação
tributária.
Art. 321 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão
NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação
de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e
pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários,
ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde
que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas
e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os
distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa
a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando,
no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa
e a expressão NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/2011, ficando dispensados da impressão do Danfe.
Art. 322 O disposto neste Capítulo:
I não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais previstos na legislação tributária;
II não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou
jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada
no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será
emitido o respectivo documento fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I quanto às Alterações 2.758, 2.765 e 2.767, desde 26
de abril de 2011;
II quanto às Alterações 2.766, 2.768, 2.771, 2.774 e 2.775,
a partir de 1º de maio de 2011;
III quanto às Alterações 2.759, 2.760, 2.761, 2.762, 2.763,
2.764, 2.769, 2.770, 2.772, 2.773, 2.776, 2.777 e 2.778, a partir de 1º
de junho de 2011;
IV quanto à Alteração 2.779, a partir de 1º de julho
de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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