Santa Catarina
DECRETO
235, DE 13-5-2011
(DO-SC DE 13-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras do crédito presumido para diversos produtos
Este ato
promove alterações no Decreto 2.870/2001 relativas às regras
de aproveitamento do crédito presumido do ICMS para suplementos alimentares,
medicamentos, artigos têxteis, vestuários e artefatos de couro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III,
e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.789 Os incisos XL e XLI do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
15 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XL de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo
à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos
alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum
do Mercosul NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por
sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal,
observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI
de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à
operação própria, nas saídas interestaduais de medicamentos,
adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, promovidas por estabelecimento
cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos,
não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV, observado o
disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
ALTERAÇÃO
2.790 O § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
15 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
§ 35 O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................
Art. 23 Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) REVOGADO.
II quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.
III os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME.
Parágrafo único O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, a e II, a deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
I o benefício é opcional e deverá ser solicitado no Sistema
de Administração Tributária S@T na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II
o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território
nacional;
III
o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três
por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
IV
para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no
inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo
benefício;
V
será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção
do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse
limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso
IV;
VI
deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado
período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento
menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação
aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social
e ao SEITEC;
VII
se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado
o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto
no inciso III o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;
VIII
o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício
na modernização, readequação ou expansão do parque
fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IX
o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, modelo 9, campo Outros Créditos,
no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente DCIP e na DIME
de cada estabelecimento fabricante;
X
na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado
no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo Estorno
de créditos e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
ALTERAÇÃO
2.791 O § 37 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso:
Art.
15 ...................................................................................................................
[...]
§ 37
........................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
..........................................................................................................................
§ 37 O benefício previsto no inciso XXXIX:
I não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.
III alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte
localizados neste Estado.
ALTERAÇÃO
2.792 O inciso II do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
21 ...................................................................................................................
[...]
§ 10
........................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
II alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
III somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV REVOGADO.
V REVOGADO.
VI Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.
II alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte
localizados neste Estado.
ALTERAÇÃO
2.793 O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
incisos:
Art.
21 ...................................................................................................................
[...]
§ 10
........................................................................................................................
[...]
VII
não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art.
15, inciso XXVI;
VIII
não é cumulativo com qualquer outro benefício.
ALTERAÇÃO
2.794 Fica revogado o inciso II do § 37 do art. 15 do Anexo
2.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.