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Santa Catarina

Estado altera regras do crédito presumido para diversos produtos

Decreto 235/2011

21/05/2011 12:52:07

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DECRETO 235, DE 13-5-2011
(DO-SC DE 13-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras do crédito presumido para diversos produtos
Este ato promove alterações no Decreto 2.870/2001 relativas às regras de aproveitamento do crédito presumido do ICMS para suplementos alimentares, medicamentos, artigos têxteis, vestuários e artefatos de couro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.789 – Os incisos XL e XLI do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

XL – de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI – de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de medicamentos, adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43);”
ALTERAÇÃO 2.790 – O § 35 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.”

§ 35 – O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................    
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................    
Art. 23 – Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I – por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) REVOGADO.
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.
III – os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
Parágrafo único – O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, “a” e II, “a” deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.”

I – o benefício é opcional e deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II – o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;
IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;
VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;
VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso III o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;
VIII – o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IX – o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente – DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante;
X – na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante.”
ALTERAÇÃO 2.791 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 37 – ........................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
..........................................................................................................................    
§ 37 – O benefício previsto no inciso XXXIX:
I – não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II – poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.”

III – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.792 – O inciso II do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 10 – ........................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................    
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................................................    
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV – REVOGADO.
V – REVOGADO.
VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.”

II – alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.”
ALTERAÇÃO 2.793 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 10 – ........................................................................................................................    
[...]
VII – não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;
VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício.”
ALTERAÇÃO 2.794 – Fica revogado o inciso II do § 37 do art. 15 do Anexo 2.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

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