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Pernambuco

Governador altera legislação tributária relativamente à utilização de crédito fiscal do ICMS

Decreto 36522/2011

25/05/2011 19:37:05

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DECRETO 36.522, DE 18-5-2011
(DO-PE DE 19-5-2011)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador altera legislação tributária relativamente à utilização de crédito fiscal do ICMS
Esta modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre o aproveitamento do referido crédito na entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo, pelo consumo de energia elétrica e pela utilização do serviço de comunicação, bem como trata do não aproveitamento do crédito e do estorno do imposto que tenha sido creditado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 138, de 29 de dezembro de 2010, bem como na Lei nº 14.924, de 3 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28 – Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 51 – O imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos fiscais, segundo o disposto neste Capítulo, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o respectivo período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme disposições a seguir: (Dec. 19.527/96)
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; (Dec. 19.527/96)
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado nos artigos 52 a 55 e disposições específicas.”

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X – o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 28 –
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§ 19 – Na hipótese do inciso X do
caput, o contribuinte deverá demonstrar no livro Registro de Entradas o critério adotado e o valor obtido.
§ 20 – Na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor do crédito, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.”

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019 (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011): (NR)
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b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas na alínea a (Leis nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)
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XII – o valor do imposto correspondente:
a) à energia elétrica:
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2. no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, usada ou consumida no estabelecimento (Leis nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)
3. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, quando for objeto de (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011): (NR)
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XIII – a partir de 1º de janeiro de 2020, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011). (NR)
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Art. 32 – Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:
I – quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:
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b) até 31 de dezembro de 2019, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semielaborado ou produção (Leis nº 11.408/96, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)
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V – até 31 de dezembro de 2019, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (Leis nº 11.408/96, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)
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Art. 34 – O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
I – quando a mercadoria adquirida:
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b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2019, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 , nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (NR)
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”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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