Rio Grande do Sul
DECRETO
48.050, DE 23-5-2011
(DO-RS DE 24-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras da substituição tributária das operações
com produtos farmacêuticos
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 trata da incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 38, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que
dispõe sobre a adesão do Distrito Federal à substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/11,
publicado no Diário Oficial da União de 5-4-2011, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.420 No art. 5º do Livro III, o item
VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL
ESPECÍFICOVI
Produtos
farmacêuticosTodas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP, sendo que a inclusão do DF produz efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital
Conv. ICMS 76/94"
ALTERAÇÃO Nº 3.421 No art. 104 do Livro III, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 104 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, GO, MG, RJ, RN, RO,
RR e SP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração
nº 3.421, a partir de 1º de junho de 2011. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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