Rio Grande do Sul
DECRETO
48.052, DE 23-5-2011
(DO-RS DE 24-5-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Regulamento do ICMS é alterado para ajuste de dispositivos
Este ato
promove ajuste técnico alterando, de alínea bb, para alínea
av, a referência constante dos dispositivos que tratam da substituição
tributária com correias de transmissão e rolamentos. Fica modificado
o Decreto 37.699/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.424 No art. 180, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 180 Nas operações internas com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA 02 O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas f" e av, de uso não automotivo."
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice II Seção III
Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Item XX Autopeças
f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
av) rolamentos
ALTERAÇÃO Nº 3.425 No inciso I do art. 181-A, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 181-A O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
NOTA O disposto neste inciso não se aplica às operações
internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XX, alíneas f" e av."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011. (Tarso Genro Governador
do Estado; Odir A.P. Tonollier Secretário da Fazenda)
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