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Rio Grande do Sul

Decreto 48052/2011

31/05/2011 22:21:48

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DECRETO 48.052, DE 23-5-2011
(DO-RS DE 24-5-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Regulamento do ICMS é alterado para ajuste de dispositivos
Este ato promove ajuste técnico alterando, de alínea “bb”, para alínea “av”, a referência constante dos dispositivos que tratam da substituição tributária com correias de transmissão e rolamentos. Fica modificado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.424 – No art. 180, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 180 – Nas operações internas com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.”

“NOTA 02 – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas ”f" e “av”, de uso não automotivo."

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice II – Seção III
“Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Item XX – Autopeças
f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
av) rolamentos”

ALTERAÇÃO Nº 3.425 – No inciso I do art. 181-A, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 181-A – O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I – de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.”

“NOTA – O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas ”f" e “av”."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A.P. Tonollier – Secretário da Fazenda)

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