Goiás
DECRETO
7.339, DE 18-5-2011
(DO-GO Suplemento DE 18-5-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado estabelece o regime de substituição tributária nas operações com autopeças e bebidas quentes
=> Fica alterado o Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE, para aprovar e ratificar disposições previstas em Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS, bem como estabelecer o regime de substituição tributária, a partir de 1-6-2011, nas operações com autopeças e bebidas quentes.
O estoque das mercadorias incluídas no regime deve ser levantado em 31-5-2011 e apurado de acordo com as normas previstas na legislação. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve adicionar ao estoque apurado, em substituição ao IVA previsto para o produto, o IVA de 20%.
O ICMS apurado sobre o estoque deve ser pago a partir do mês de apuração julho/2011, podendo ser parcelado em até:
40 vezes, para o contribuinte do Simples Nacional;
30 vezes, para o contribuinte varejista; e
24 vezes, para os demais contribuintes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta
do Processo nº 201100013002837, DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este
publicados os Convênios ICMS 04/2011 a 29 e 31 a 41/2011, o Convênio
ECF 1/2011, os Ajustes SINIEF 01/2011 a 04/2011, e os Protocolos ICMS 02/2011,
03/2011, 05/2011, 07/2011 a 11/2011, 19/2011 e 28/2011, celebrados na 141ª
(centésima quadragésima primeira) Reunião Ordinária, 159ª
(centésima quinquagésima nona) e 160ª (centésima sexagésima)
Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política
Fazendária CONFAZ , realizadas, respectivamente, nos dias
1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro-RJ, 28 de fevereiro de 2011 e 19
de abril de 2011, em Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com as seguintes
alterações:
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................
Art. 32 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 32 O regime de substituição tributária pela operação posterior retenção na fonte consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso.
..........................................................................................................................
§ 2º Na operação com:
III
peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso
especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações
com peças, parte, componente, acessório e demais produtos listados
no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo
ICMS 41/2008, cláusula primeira § 1º);
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina
ou equipamento mencionado nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo
ICMS 41/2008, cláusula primeira §§ 3º e 4º);
1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório
de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice
II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando
este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas
saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou
rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) equipara-se a estabelecimento de fabricante, o estabelecimento atacadista
de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição
do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 41/2008,
cláusula primeira § 6º);
..................................................................................................................................
§ 6º
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
X ............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 32 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
..........................................................................................................................
X à operação:
a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:
6.
bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206, 2208, da
NBM/SH (Protocolo ICMS 14/2007, cláusula primeira);
..................................................................................................................................
e) com aguardente de cana e de melaço, classificada na posição
2208 da NBM/SH, cuja origem sejam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICMS 14/2006, cláusula primeira);
..................................................................................................................................
XII à operação que destine mercadoria relacionada no inciso
XIV do Apêndice II:
a) a estabelecimento industrial de veículo automotor terrestre, de veículo,
máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, bem como de peça,
parte, componente e acessório desses veículos, máquinas ou equipamentos
(Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 2º, I);
b) a comerciante atacadista estabelecido no Estado, signatário de termo
de acordo de regime especial TARE , que lhe atribua a condição
de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção
e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna.
..................................................................................................................................
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 34 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 34 São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
..........................................................................................................................
II em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra Unidade da Federação:
k)
o estabelecimento industrial fabricante ou importador estabelecido neste Estado
e o remetente estabelecido nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina e São Paulo, na remessa de peça, parte, componente,
acessório e demais produtos listados no Apêndice II, de uso especificamente
automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/2008 e 5/2011);
l) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de
mercadoria importada e apreendida estabelecido neste Estado ou nos Estados de
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, na remessa de vermute e outros vinhos
de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificada na posição 2205 da NBM/SH, e de bebida quente, classificada
na posição 2208 da NBM/SH, destinada ao Estado de Goiás (Protocolo
ICMS 14/2006 e 10/2011);
m) o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de
mercadoria importada e apreendida estabelecida neste Estado ou nos Estados de
Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, na remessa com bebida quente,
classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, destinada
ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 14/2007 e 11/2011);
..................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 34 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:
..........................................................................................................................
II em relação à mercadoria constante do Apêndice II:
c)
por meio de celebração de regime especial TARE , o estabelecimento
designado nas convenções das marcas celebradas entre o estabelecimento
fabricante de veículo automotor e os estabelecimentos concessionários
integrantes da rede de distribuição, nas situações descritas
no item 2 da alínea b do inciso III do § 2º
do art. 32 deste Anexo (Protocolo ICMS 41/2008, cláusula primeira, § 5º);
d) por meio de celebração de regime especial TARE , o
comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto à mercadoria relacionada
no inciso XIV do Apêndice II;
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 40 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 39 A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:
I o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;
II o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;
III o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.
..........................................................................................................................
Art. 40 Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:
I em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao:
a) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
b) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado IVA , por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice I, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;
II em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:
a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subsequente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado IVA , por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
§ 1º A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no § 11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias:
I bebida relacionada nos incisos I e XV do Apêndice II deste Anexo
(Protocolo ICMS 11/91, 14/2006 e 14/2007);
..................................................................................................................................
§ 3º-A Em se tratando de contribuinte optante do Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006,
na condição de substituto tributário, para efeito da base de
cálculo da substituição tributária nas operações
interestaduais, deve ser aplicada sempre o percentual de margem de valor agregado
previsto para as operações internas em Convênio ou Protocolo
ou em ato da Administração Tributária (Convênio ICMS 35/2011,
cláusula primeira);
§ 3º-B O disposto no § 3º-A aplica-se inclusive
às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante
pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não
pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do
imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS
35/2011, cláusula segunda);
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 40 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 11 A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano e o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, para efeito de substituição tributária, somente podem ser utilizados se o valor da base de cálculo para a retenção do ICMS superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Índice de Valor Agregado IVA por espécie de mercadoria, previsto no Apêndice II.
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................
NOTAS:
..................................................................................................................................
03. Quando para determinada mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária existir a possibilidade de aplicação de IVA diferentes,
em razão da existência de mais de um protocolo ou convênio, deve
ser utilizado o IVA aplicável à mercadoria na situação mais
específica.
..................................................................................................................................
XIV PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE
PARA USO AUTOMOTIVO
3815.12.10 e 3815.12.90 |
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
4010.3 e 5910.0000 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4016.93.00 e 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.99.90 e 5705.00.00 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
6306.1 |
Encerados e toldos |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
68.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
7007.11.00 e 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
73.20 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8301.20 e 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302.10.00 e 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
84.09.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
8414.80.1 e 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 e 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8425.42.00 |
Macacos |
8431.1010 |
Partes para macacos classificados no código 8425.42.00 |
84.31.49.2 e 84.33.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
8482 |
Rolamentos |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8507.10.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8517.12.13 |
Telefones móveis |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
8525.50.1 e 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8529.10.90 |
Antenas |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
8535.30 e |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.20.00 |
Disjuntores |
8536.4 |
Relés |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4 |
8536.50.90 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9030.33.21 |
Amperímetros |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9401.20.00 e 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
9613.80.00 |
Acendedores |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4504.90.00 e 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
3919.10.00 3919.90.00 e 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos. |
8413.19.00 8413.50.90 e 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
8413.60.19 e 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8414.59.10 e 8414.59.90 |
Motoventiladores |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
8501.10.19 |
Máquina de vidro elétrico de porta |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução. |
8507.20 e 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
9032.89.8 e 9032.89.9 |
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
4911.10.10 |
Catálogos contendo informações relativas a veículos |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes naylon |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
8419.50 |
Trocadores de calor |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
8425.49.10 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
9014.10.00 |
Bússolas |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9032.10.10 |
Termostatos |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.20.00 |
Pressostatos |
Os IVA correspondentes a este inciso são: |
a)
na operação interna: 1. 26,50% tratando-se de: 1.1. saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; 1.2. saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 2. 40% nos demais casos; b) na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado realizada por remetente estabelecido: 1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: |
1.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ............................................... 41,7 |
1.2. nos demais casos ............................................................................................................................. 56,9 |
2.
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito
Santo: 2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ............................................... 34,1 |
2.2. nos demais casos .............................................................................................................................. 48,4 |
XV
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS
AROMÁTICAS E DEMAIS BEBIDAS QUENTES
2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas
2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas
de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não
alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições
da nomenclatura
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico
em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
(alcoólicas)
Os
IVA correspondentes a este inciso são: a) na operação interna ............................................................................................................................. 29,04 |
b)
na operação interestadual com destino a contribuinte deste Estado
realizada por remetente estabelecido: 1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 60 2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo ...................................................... 51,40 (NR) |
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
..........................................................................................................................
VI 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:
a.o)
LX (Convênio ICMS 73/2010 e 27/2011);
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
..........................................................................................................................
§ 1º As reduções de base de cálculo do ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
..........................................................................................................................
VI 31 de dezembro de 2012, quanto aos incisos:
i)
XX (Convênio ICMS 133/2002 e 27/2011);
j) XXIX (Convênio ICMS 113/2006 e 27/2011);
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os estabelecimentos atacadistas, distribuidor
e varejista goianos que operem com mercadorias discriminadas no incisos XIV
e XV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE devem adotar, em relação
aos estoques dessas mercadorias existentes no estabelecimento no último
dia do mês de maio de 2011, os procedimentos previstos no art. 80 do referido
anexo, com a utilização do IVA previsto para operação interna.
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 80 Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:
I relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
III registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;
IV pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
V informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º
Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, na apuração do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo
da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII
do RCTE:
I apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80
do Anexo VIII do RCTE;
II aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo, a alíquota
correspondente a 17% (dezessete por cento) para as mercadorias relacionadas
no inciso XIV e 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias relacionadas
no inciso XIV e 25% (vinte e cinco por cento) para as mercadorias relacionadas
no inciso XV, ambos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III adicionar, em substituição à aplicação do
IVA respectivo previsto no Apêndice II, de que trata o inciso II do art.
80 do Anexo VIII, ao valor total das mercadorias relativas ao estoque apurado
o valor correspondente à aplicação do IVA de 20% (vinte por cento),
aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações
internas;
IV deduzir do valor obtido no inciso II do valor encontrado nos termos
do inciso III, ambos deste parágrafo.
§ 2º O pagamento do imposto devido apurado sobre o estoque
deve ser feito a partir do mês de apuração julho de 2011, em
parcelas mensais, iguais e consecutivas, no total de:
I 40 (quarenta), para o contribuinte optante pelo Simples Nacional;
II 30 (trinta), para o contribuinte varejista;
III 24 (vinte e quatro), para os demais contribuintes.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação
aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97
RCTE , a partir de:
I 1º de maio de 2011, quanto aos dispositivos a seguir indicados
do Anexo IX:
a) alínea a.o do inciso VI do § 1º do art. 7º;
b) alíneas i e j do inciso VI do § 1º
do art. 9º;
II 1º de junho de 2011, quanto aos dispositivos do Anexo VIII. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior Simão Cirineu Dias)
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