Rio de Janeiro
DECRETO
42.986, DE 23-5-2011
(DO-RJ DE 24-5-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado adota regras de substituição tributária aprovadas pelo
Confaz
Esta alteração
do Decreto 27.427, de 17-11-2000 RICMS-RJ incorpora disposições
aprovadas através de Protocolos ICMS, que tratam sobre o regime de substituição
tributária para as operações com máquinas, ferramentas,
artigos de papelaria, matérias de construção, lentes de contato,
inseticidas domésticos, brinquedos, bicicletas e produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Além de alterar as descrições
e as margens de valor agregado de diversos produtos, este ato inclui novos itens
na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
com efeitos a partir de 1-5-2011. Para os novos produtos incluídos no regime,
foi concedida a possibilidade do recolhimento do ICMS devido no levantamento
do estoque ser realizado em até 12 prestações mensais, observadas
as regras para solicitação e quitação do parcelamento. Em
razão da fixação do dia 20-5-2011 como data-limite para solicitação
do parcelamento do ICMS devido no levantamento do estoque, solicitamos aos nossos
Assinantes que entrem em contato com sua repartição fiscal para obter
informações a respeito do assunto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 155/2010,
184/2010, 185/2010, 186/2010, 187/2010, 188/2010 e 189/2010, todos de 24 de
setembro de 2010, e o que consta do Processo nº E-04/2069/2011, DECRETA:
Art.
1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000),
aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS-RJ relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
I confere nova redação aos subitens 23.1.1 a 23.1.18, 24.17,
24.19, 24.24, 24.38, 25.11, 25.49, 25.61, 31.1, 31.2, 31.4 a 31.10, 31.12, 31.13,
31.16 a 31.21, 31.24 a 31.41, 31.43, 31.45, 31.48 a 31.57, 31.60 a 31.66 e 33.1:
23.1.1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39,00% |
51,01% |
23.1.2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39,00% |
51,01% |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, |
||||
23.1.3 |
68.04 |
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38,00% |
49,93% |
23.1.4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38,00% |
49,93% |
23.1.5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33,00% |
44,49% |
23.1.6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas NCM 8203.20.90) |
33,00% |
44,49% |
23.1.7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,00% |
48,84% |
23.1.8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42,00% |
54,27% |
23.1.9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41,00% |
53,19% |
23.1.10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
39,00% |
51,01% |
23.1.11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44,00% |
56,44% |
23.1.12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
44,00% |
56,44% |
23.1.13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
37,00% |
48,84% |
23.1.14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48,00% |
60,79% |
23.1.15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39,00% |
51,01% |
23.1.16 |
9017.20.00 9017.30 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43,00% |
55,36% |
23.1.17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39,00% |
51,01% |
23.1.18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39,00% |
51,01% |
24.17 |
39.01 a 39.14 3916.20.00 |
Espiral perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
57,00% |
70,57% |
24.19 |
39.01 a 39.14 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 |
57,00% |
70,57% |
24.24 |
4802.56.9 4802.57.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
57,00% |
70,57% |
24.38 |
4802.56 |
Papel cortado cut size (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25,00% |
35,80% |
25.11 |
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Miniadegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
40,84% |
53,01% |
25.49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87% |
49,78% |
25.61 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22% |
49,08% |
31.1 |
3214.90.00 3816.00.1 |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
37,00% |
48,84% |
31.2 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos, não refratários |
37,00% |
48,84% |
31.4 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; |
40,00% |
52,10% |
31.5 |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
40,00% |
52,10% |
31.6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33,00% |
44,49% |
31.7 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38,00% |
49,93% |
31.8 |
39.1939.2039.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,00% |
39,06% |
31.9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
40,00% |
52,10% |
31.10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37,00% |
48,84% |
31.12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36,00% |
47,75% |
31.13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,00% |
37,98% |
31.16 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36,00% |
47,75% |
31.17 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e, trabalho de encaixe nas quatro laterais dos tipos utilizados para pavimentos |
38,00% |
49,93% |
31.18 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37,00% |
48,84% |
31.19 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
38,00% |
49,93% |
31.20 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
40,00% |
52,10% |
31.21 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
40,00% |
52,10% |
31.24 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
40,00% |
52,10% |
31.25 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37,00% |
48,84% |
31.26 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30,00% |
41,23% |
31.27 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33,00% |
44,49% |
31.28 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40,00% |
52,10% |
31.29 |
69.0769.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39,00% |
51,01% |
31.30 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39,00% |
51,01% |
31.31 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39,00% |
51,01% |
31.32 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36,00% |
47,75% |
31.33 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39,00% |
51,01% |
31.34 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37,00% |
48,84% |
31.35 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40,00% |
52,10% |
31.36 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33,00% |
44,49% |
31.37 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
40,00% |
52,10% |
31.38 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40,00% |
52,10% |
31.39 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,00% |
44,49% |
31.40 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34,00% |
45,58% |
31.41 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39,00% |
51,01% |
31.43 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33,00% |
44,49% |
31.45 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
40,00% |
52,10% |
31.48 |
74.07 |
Barras de cobre |
38,00% |
49,93% |
31.49 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre civil e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32,00% |
43,41% |
31.50 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31,00% |
42,32% |
31.51 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,00% |
48,84% |
31.52 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,00% |
45,58% |
31.53 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40,00% |
52,10% |
31.54 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32,00% |
43,41% |
31.55 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
37,00% |
48,84% |
31.56 |
76.168302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 31.55 |
36,00% |
47,75% |
31.57 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
40,00% |
52,10% |
31.60 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37,00% |
48,84% |
31.61 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
40,00% |
52,10% |
31.62 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33,00% |
44,49% |
31.63 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34,00% |
45,58% |
31.64 |
8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,00% |
51,01% |
31.65 |
90.19 70.19 |
Banheira de hidromassagem |
34,00% |
45,58% |
31.66 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39,00% |
51,01% |
..................................................................................................................................
33.1 |
1905.3 |
Biscoitos, bolachas, waffles e wafers. Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, água e sal, maisena e maria e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
13,89% |
30% |
II confere nova redação aos itens 35 e 36:
INSETICIDA
DOMÉSTICO
Âmbito
de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições em outro Estado |
|||
35.1 |
3808.50.10 3808.91 |
Inseticida doméstico |
23% |
35% |
LENTES DE CONTATO
Âmbito
de aplicação: Operações internas
Subitem |
NCM/SH |
Especificação |
MVA Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) |
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Aquisições em outro Estado |
|||
36.1 |
9001.30.00 |
Lentes de contato |
36,67% |
50% |
III inclusão dos subitens 25.72 a 25.79, 31.67, 40.27 e 40.28:
25.72 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37,00% |
48,84% |
25.73 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37,00% |
48,84% |
25.74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37,00% |
48,84% |
25.75 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37,00% |
48,84% |
25.76 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
37,00% |
48,84% |
25.77 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37,00% |
48,84% |
25.78 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37,00% |
48,84% |
..................................................................................................................................
31.67 |
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31 |
23,00% |
35,00% |
..................................................................................................................................
40.27 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00% |
48,84% |
40.28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 Exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14% |
51,16% |
IV exclusão do subitem 39.4:
Art.
2º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado
conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente às mercadorias
ingressas no regime de substituição tributária por determinação
deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até
20 de junho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro II
Art. 36 Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
II cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;
2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
III pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
§ 1º O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
§ 2º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante Darj em separado, emitido no Portal de Pagamentos da Sefaz na Internet.
§ 3º No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 4º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o
caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011.
§ 2º
A data de vencimento para o pagamento em quota única será a
mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art.
3º Ficam incorporadas à legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro as disposições compreendidas nos Protocolos
ICMS 155/2010, 184/2010, 185/2010, 186/2010, 187/2010, 188/2010 e 189/2010.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I
às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição
tributária, a partir de 1º de maio de 2011;
II
às demais alterações, a partir da data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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