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Rio de Janeiro

Decreto 42986/2011

31/05/2011 22:21:45

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DECRETO 42.986, DE 23-5-2011
(DO-RJ DE 24-5-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado adota regras de substituição tributária aprovadas pelo Confaz
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000 – RICMS-RJ – incorpora disposições aprovadas através de Protocolos ICMS, que tratam sobre o regime de substituição tributária para as operações com máquinas, ferramentas, artigos de papelaria, matérias de construção, lentes de contato, inseticidas domésticos, brinquedos, bicicletas e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Além de alterar as descrições e as margens de valor agregado de diversos produtos, este ato inclui novos itens na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2011. Para os novos produtos incluídos no regime, foi concedida a possibilidade do recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque ser realizado em até 12 prestações mensais, observadas as regras para solicitação e quitação do parcelamento. Em razão da fixação do dia 20-5-2011 como data-limite para solicitação do parcelamento do ICMS devido no levantamento do estoque, solicitamos aos nossos Assinantes que entrem em contato com sua repartição fiscal para obter informações a respeito do assunto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 155/2010, 184/2010, 185/2010, 186/2010, 187/2010, 188/2010 e 189/2010, todos de 24 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº E-04/2069/2011, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS-RJ relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

I – confere nova redação aos subitens 23.1.1 a 23.1.18, 24.17, 24.19, 24.24, 24.38, 25.11, 25.49, 25.61, 31.1, 31.2, 31.4 a 31.10, 31.12, 31.13, 31.16 a 31.21, 31.24 a 31.41, 31.43, 31.45, 31.48 a 31.57, 31.60 a 31.66 e 33.1:

23.1.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39,00%

51,01%

23.1.2

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39,00%

51,01%

   

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,

   

23.1.3

68.04

desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38,00%

49,93%

23.1.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38,00%

49,93%

23.1.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33,00%

44,49%

23.1.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33,00%

44,49%

23.1.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,00%

48,84%

23.1.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,00%

54,27%

23.1.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41,00%

53,19%

23.1.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39,00%

51,01%

23.1.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44,00%

56,44%

23.1.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

44,00%

56,44%

23.1.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37,00%

48,84%

23.1.14

82.13

Tesouras e suas lâminas

48,00%

60,79%

23.1.15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39,00%

51,01%

23.1.16

9017.20.00 9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43,00%

55,36%

23.1.17

9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39,00%

51,01%

23.1.18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39,00%

51,01%


24.17

39.01 a 39.14 3916.20.00

Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

57,00%

70,57%

24.19

39.01 a 39.14

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

57,00%

70,57%

24.24

4802.56.9 4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente – todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

57,00%

70,57%

24.38

4802.56

Papel cortado cut size (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25,00%

35,80%


25.11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Miniadegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84%

53,01%

25.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

49,78%

25.61

8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

49,08%


31.1

3214.90.00 3816.00.1
3824.40.00 3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

37,00%

48,84%

31.2

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

37,00%

48,84%

31.4

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

40,00%

52,10%

31.5

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

40,00%

52,10%

31.6

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33,00%

44,49%

31.7

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38,00%

49,93%

31.8

39.1939.2039.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,00%

39,06%

31.9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

40,00%

52,10%

31.10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37,00%

48,84%

31.12

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36,00%

47,75%

31.13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,00%

37,98%

31.16

44.09

Pisos de madeira

36,00%

47,75%

31.17

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e, trabalho de encaixe nas quatro laterais dos tipos utilizados para pavimentos

38,00%

49,93%

31.18

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37,00%

48,84%

31.19

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira

38,00%

49,93%

31.20

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

40,00%

52,10%

31.21

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

40,00%

52,10%

31.24

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

40,00%

52,10%

31.25

6807.10.00

Manta asfáltica

37,00%

48,84%

31.26

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30,00%

41,23%

31.27

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33,00%

44,49%

31.28

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

52,10%

31.29

69.0769.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39,00%

51,01%

31.30

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00%

51,01%

31.31

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00%

51,01%

31.32

7007.19.00

Vidros temperados

36,00%

47,75%

31.33

7007.29.00

Vidros laminados

39,00%

51,01%

31.34

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37,00%

48,84%

31.35

7214.20.00 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40,00%

52,10%

31.36

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Vergalhões

33,00%

44,49%

31.37

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

40,00%

52,10%

31.38

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40,00%

52,10%

31.39

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,00%

44,49%

31.40

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34,00%

45,58%

31.41

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39,00%

51,01%

31.43

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33,00%

44,49%

31.45

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

40,00%

52,10%

31.48

74.07

Barras de cobre

38,00%

49,93%

31.49

7411.10.10

Tubos de cobre civil e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32,00%

43,41%

31.50

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31,00%

42,32%

31.51

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,00%

48,84%

31.52

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,00%

45,58%

31.53

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40,00%

52,10%

31.54

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32,00%

43,41%

31.55

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37,00%

48,84%

31.56

76.168302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 31.55

36,00%

47,75%

31.57

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

40,00%

52,10%

31.60

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37,00%

48,84%

31.61

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

40,00%

52,10%

31.62

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33,00%

44,49%

31.63

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34,00%

45,58%

31.64

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,00%

51,01%

31.65

90.19 70.19

Banheira de hidromassagem

34,00%

45,58%

31.66

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39,00%

51,01%

..................................................................................................................................

33.1

1905.3

Biscoitos, bolachas, waffles e wafers. Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos cream cracker, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

13,89%

30%

II – confere nova redação aos itens 35 e 36:
INSETICIDA DOMÉSTICO
Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

35.1

3808.50.10 3808.91
3808.99

Inseticida doméstico

23%

35%

LENTES DE CONTATO
Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

36.1

9001.30.00

Lentes de contato

36,67%

50%

III – inclusão dos subitens 25.72 a 25.79, 31.67, 40.27 e 40.28:

25.72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37,00%

48,84%

25.73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37,00%

48,84%

25.74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37,00%

48,84%

25.75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37,00%

48,84%

25.76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37,00%

48,84%

25.77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37,00%

48,84%

25.78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37,00%

48,84%

..................................................................................................................................

31.67

 

Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31

23,00%

35,00%

..................................................................................................................................    

40.27

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37,00%

48,84%

40.28

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14%

51,16%

IV – exclusão do subitem 39.4:
Art. 2º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de junho de 2011 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro II
“Art. 36 – Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária.
II – cálculo do imposto:
1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I;
2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I;
3. pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I.
III – pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.
§ 1º – O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
§ 2º – O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante Darj em separado, emitido no Portal de Pagamentos da Sefaz na Internet.
§ 3º – No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 4º – Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.”

§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de maio de 2011.
§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única será a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 3º – Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro as disposições compreendidas nos Protocolos ICMS 155/2010, 184/2010, 185/2010, 186/2010, 187/2010, 188/2010 e 189/2010.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – às inclusões de novas mercadorias ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de maio de 2011;
II – às demais alterações, a partir da data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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